24.09
Imprensa
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE RS Nº 074/21
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 22/21, de 8 de julho de 2021, no Capítulo LXXI do Título I, é dada nova redação à Seção 1.0, conforme segue:
1.0 - PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL
1.1 - Aplicam-se as disposições previstas no Ajuste SINIEF 22/21 aos procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural processado e não processado, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário .
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998:
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 22/21, de 8 de julho de 2021, no Capítulo LXXI do Título I, é dada nova redação à Seção 1.0, conforme segue:
1.0 - PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL
1.1 - Aplicam-se as disposições previstas no Ajuste SINIEF 22/21 aos procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural processado e não processado, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário .
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.