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Direito do Consumidor

Inclusão de nome no Serasa Limpa Nome não gera dano moral

Inserção dos dados do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não significa inserção nos órgãos de proteção ao crédito, e, portanto, não enseja dano moral indenizável. Assim decidiu a juíza de Direito Júnia Araújo Ribeiro Dias, de Salvador/BA.

Uma mulher ajuizou ação contra um fundo de investimento e contra um banco dizendo que descobriu que o fundo mantém nos cadastros do Serasa registro de dívida prescrita adquirida em face do banco, o que prejudica a pontuação do seu score e impede acesso a novas linhas de créditos. Na Justiça, ela pleiteou a condenação do fundo de investimento e do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Por outro lado, as partes recorridas argumentam que a mulher não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Isso porque a empresa Serasa possui duas plataformas distintas em seu sítio eletrônico: uma destinada a negativações e outra denominada Limpa Nome Online, reservada para negociações e formalização de acordos.

Serasa consumidor

Ao apreciar o caso, a juíza considerou que a plataforma Serasa Limpa Nome apenas informa a existência de dívida e possibilita ao devedor a negociação junto ao seu credor. Nesse sentido, a magistrada afirmou que a presença dos dados do consumidor nesse site não caracteriza cobrança ou inserção de restrição negativa de crédito, "não sendo hábil para gerar abalo psíquico".

Ademais, a juíza salientou que a simples cobrança extrajudicial de dívida por meio de ligações telefônicas e do envio de mensagens eletrônicas "não configura violação ao direito de personalidade da parte devedora e não caracteriza a prática de ato ilícito".

"a simples cobrança extrajudicial de dívida por meio de ligações telefônicas e do envio de mensagens eletrônicas não configura violação ao direito de personalidade da parte devedora e não caracteriza a prática de ato ilícito."

Assim, e por fim, julgou improcedentes os pedidos da autora.

O fundo de investimento e o banco foram representados pelo escritório Parada Advogados.

Processo: 8040186-76.2021.8.05.0001

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas, 10/08/2021.
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