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Contencioso Administrativo e Judicial

Fraude em boleto não gera responsabilização da instituição pela LGPD

O 1º JEC de Duque de Caxias/RJ julgou totalmente improcedente ação indenizatória em que a parte autora afirmava ter sido vítima de vazamento de informações por parte de instituição bancária. Sentença é do juiz leigo Marcio Alves da Paz, e foi homologada pelo juiz de Direito Valmar Gama de Amorim.

O autor buscou a Justiça pleiteando compensação por danos morais com fundamento em alegada falha na prestação de serviço. O homem é titular de financiamento de veículo junto ao banco, e teria recebido contato via WhatsApp para supostamente renegociar a dívida.

Antes de realizar o pagamento de boleto recebido, decidiu contatar a instituição, que negou qualquer renegociação, o que evitou que ele pagasse o boleto recebido. Na Justiça, o cliente alega que teve expectativa frustrada e que houve vazamento de seus dados por parte da instituição bancária.

Mas o juízo considerou que não há prova de que o boleto objeto da ação tenha sido emitido por preposto da ré, e tampouco há prova de que os dados do financiamento e os dados pessoais do demandante tenham sido fornecidos pela demandada a terceiros.

De igual forma, pontuou que não se há falar em violação da expectativa legítima do consumidor, na medida em que o autor não prova que o boleto no valor de R$ 20 mil seria efetivamente pago em caso de veracidade da oferta.

Os pedidos foram, portanto, julgados improcedentes.

Processo: 0035556-63.2021.8.19.0021

Leia o projeto de sentença.

Fonte: Migalhas, 16/12/2021.
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