24.05

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Contencioso Administrativo e Judicial

Empresas de pagamentos vencem discussão na Justiça

Por Arthur Rosa

As intermediadoras de pagamentos conseguiram importantes precedentes no Judiciário em uma discussão travada com lojistas. Em pelo menos quatro Tribunais de Justiça (TJs), desembargadores entenderam que não podem ser responsabilizadas por operações estornadas por administradoras de cartões de crédito.

A discussão é relevante dado o grande volume de transações realizadas no país. Balanço da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs) mostra que os brasileiros fizeram 31,1 bilhões de operações com cartões (de débito, crédito ou pré-pago) em 2021 - o equivalente a mais 85 milhões de pagamentos por dia. O valor movimentado foi de R$ 2,65 trilhões.

As empresas de meio de pagamento são responsáveis por fazer a conexão entre a loja física ou na internet e o consumidor - por meio de ‘maquininha’ ou plataforma on-line. Porém, lojistas têm recorrido ao Judiciário para tentar responsabilizá-las por operações estornadas por administradoras de cartões.

A mais recente decisão é da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O caso envolve a Getnet, do Grupo Santander, que havia sido condenada em primeira instância a pagar danos materias no valor de R$ 17 mil (processo nº 1015358-50.2021.8.26.0002).

No caso, o lojista alegou que efetuou uma venda mediante pagamento com cartão de crédito autorizado pela empresa, entregou o produto e depois foi informado que, em razão de fraude, o valor foi estornado. O titular do cartão não reconheceu a compra - possibilidade prevista em contrato e que leva ao estorno, operação conhecida no mercado como “chargeback”.

Em sua defesa, a Getnet alegou que é responsável apenas por assegurar o fluxo das informações entre lojista e bandeira, mas não pela veracidade ou autenticidade das informações prestadas. A argumentação foi acatada pelos integrantes da 37ª Câmara de Direito Privado.

O relator do caso, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, faz em seu voto uma interessante analogia. Considera que a intermediadora atua como um “motoboy”. Colhe os dados eletrônicos captados pelo estabelecimento comercial em maquininhas ou pelo e-commerce, transmite-os às operadoras (bandeiras) dos cartões e retorna com as espostas - compra aprovada ou reprovada.

Para o magistrado, se surgir um problema posterior entre as pontas, no caso loja e administradora do cartão utilizado, “é entre estas que deve ser solucionado, até porque quem detém os registros de aderentes, pessoas físicas ou jurídicas, é a administradora e não a empresa de meio de pagamento”. E acrescenta: “Enfim, a ação deveria ter sido dirigida contra quem autoriza a aceitação do cartão de crédito”.

Advogados que defendem intermediadoras de pagamentos consideram a decisão do TJSP “emblemática”, por entender o negócio e estar muito bem fundamentada. Há acórdãos favoráveis também nos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande so Sul e Minas Gerais.

“São serviços diferentes. Estão se voltando contra a empresa de meio de pagamento. Mas a fraude é no cartão”, afirma o advogado Renato Moraes, que defende empresas de meio de pagamento. “Só faz [a intermediadora] o leva e traz.”

A decisão do TJSP foi por maioria de votos. Ficou vencido o desembargador Sergio Gomes, que cita em seu voto precedentes contrários às intermediadoras. Para ele, a empresa de meio de pagamento deve assumir os riscos de eventuais falhas no sistema e buscar o regresso contra a administradora de cartão.

O advogado Caio Henrique Yoshikawa, do PGLaw, considera a decisão da 37ª Câmara de Direito Privado acertada. Ele destaca que, apesar de não estar citada no voto vencedor, a Resolução nº 80, de 2021, editada pelo Banco Central, traz de forma clara a definição do papel das intermediadoras de pagamentos.

“Se você transfere as perdas financeiras para o credenciador, que não tem controle nenhum sobre esse tipo de relação, você acaba prejudicando o próprio funcionamento do mercado de pagamentos no país”, diz.

Em decisão do TJRS, a norma do BC também não é citada, mas a 15ª Câmara Cível leva em consideração o contrato entre as partes. Para os desembargadores, ele “é claro em dispor que a atuação da ré está subordinada às ordens das instituições financeiras e às bandeiras dos cartões” (processo nº 5019001-86.2021.8.21.0001).

O mérito da questão ainda não foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em um caso que chegou às mãos do ministro Marco Aurélio Bellizze, o recurso, apresentado pela Stone contra decisão do TJSP, não foi conhecido pelo fato de os integrantes da Corte não poderem reexaminar provas (REsp 1958506).

Em nota, a Stone afirma que, “contratualmente, o chargeback é de responsabilidade do lojista”. E acrescenta que “sempre recomenda que os lojistas contratem um serviço antifraude que ofereça garantia pelos chargebacks eventualmente sofridos”.

Fonte: Valor Econômico, 24/05/2022.
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