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Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

Empresa consegue revisão de contrato bancário com limitação de juros

A juíza de Direito Ana Luisa Schmidt Ramos, substituta da unidade estadual de Direito Bancário do TJ/SC, determinou a revisão de cláusulas contratuais abusivas em contrato entre uma empresa do setor hoteleiro e um banco, e determinou a limitação de juros, afastou a cobrança de capitalização de juros e determinou a devolução de pagamentos a maior.

A empresa de hotelaria propôs ação dizendo que firmou diversos contratos com a instituição bancária, mas que foram incluídas clausulas abusivas e que merecem revisão. Pleiteou, no processo, uma série de itens, entre eles a limitação de juros à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização de juros e outras supostas ilegalidades, como ilegalidade da tabela price e da comissão de permanência, impossibilidade de cumulação de multa e juros de mora, ilegalidade de TAC e do seguro prestamista, e outros.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu pela viabilidade de parte dos argumentos apresentados. Ela observou que o CDC determina a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, e destacou que prevalece o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Após discorrer ponto a ponto sobre os pedidos, decidiu julgar parcialmente procedente a pretensão do autor para:

a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil;

b) afastar a cobrança da capitalização de juros na periodicidade diária em relação a dois contratos, permitindo, contudo, a incidência na periodicidade mensal; e

c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.

Como ambas as partes foram vencedoras e vencidas, deverá o autor pagar 40% das custas, e o banco, 60%. Os honorários foram fixados em R$ 5 mil.

Processo: 5078611-32.2021.8.24.0023

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas, 18/04/2022.
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