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Contencioso Administrativo e Judicial

É legal cobrança da diferença de correção monetária por construtora

A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a sentença que considerou legal a cobrança da diferença de correção monetária por construtora, na medida em que a correção monetária configura-se como mera atualização do valor real da moeda, não caracterizando qualquer vantagem indevida para a parte beneficiária.

O autor ajuizou ação em face da construtora sustentando que celebrou contrato para aquisição de unidade imobiliária mediante o programa Minha Casa, Minha Vida, com financiamento pela Caixa Econômica Federal.

Conforme estabelecido entre as partes, o autor ficou obrigado de realizar o pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos repasses feitos pela CEF à construtora, pois estes repasses não são corrigidos monetariamente. Mas, segundo o impetrante, a referida disposição é abusiva e ilegal.

Em 1º grau, a juíza de Direito Caren Cristina Fernandes De Oliveira, da 2ª vara Cível do Ipiranga/SP, considerou que a ação é improcedente, já que a cobrança de correção monetária encontra previsão contratual, sem revelar abusividade.

"A informação foi transmitida de forma clara ao adquirente e a cobrança da diferença da correção monetária é legal, na medida em que a correção monetária configura-se como mera atualização do valor real da moeda, não caracterizando qualquer vantagem indevida para a parte beneficiária."

O entendimento foi mantido pelo TJ/SP, sob relatoria do desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli.

"Tal como considerado em primeiro grau, a jurisprudência deste Sodalício é assente em proclamar a validade da cláusula que prevê o repasse da cobrança da diferença de valores ao mutuário, oriunda da incidência de correção monetária sobre o valor financiado, em contratos de financiamento por meio de crédito associativo, como no caso dos autos."

Os advogados Alexandre Junqueira Gomide e Fabio Tadeu Ferreira Guedes, da banca Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados, atuam na causa.

Processo: 1004542-19.2020.8.26.0010

Leia o acórdão.

Fonte: Migalhas, 26/07/2021.
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