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Contencioso Administrativo e Judicial

Contrato de uso de terras antes de sua venda afasta "posse injusta"

A juíza de Direito Fernanda Batista Dornelles, de Guaratube/PR, negou pedido de uma empresa que pretendia a desocupação de terras por um homem. A magistrada afastou a alegação de "posse injusta" e verificou que o homem estava situado na área por força de instrumento contratual, do qual a empresa já tinha ciência.

Uma empresa buscou a Justiça alegando ser proprietária e detentora de quatro áreas de terras situadas em Guaratuba, desde 1999. Relatou que arrendou a área aos próprios vendedores, para produção de grãos, mas os antigos proprietários haviam reservado a um homem, por prazo indeterminado, o direito de uso de dois hectares de terras, mediante simples detenção.

Na ação, a parte autora afirmou que esse homem já havia sido notificado por duas vezes para desocupar o imóvel, mas ficou inerte. Pediu, portanto, para que fosse promovida a desocupação da área.

Posse injusta afastada

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Fernanda Batista Dornelles negou o pedido da empresa autora. A magistrada observou que os antigos proprietários já haviam firmado contrato com o homem e, embora tal pacto não tenha sido registrado na matrícula do imóvel, "é certo que a parte autora tinha conhecimento de sua existência, tanto que o mencionou na sua própria inicial", frisou a magistrada.

Nesse sentido, a juíza afastou a alegação de "posse injusta" alegada na inicial: "tal pacto, a princípio, observou os ditames legais e encontra-se vigente, de modo que ampara a posse da parte ré", disse.

Processo: 0000654-32.2019.8.16.0088

Fonte: Migalhas, 14/04/2022.
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