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Direito do Consumidor

Consumidora não terá reembolso de produto reparado na assistência

Empresa não tem que devolver quantia paga de relógio que apresentou defeito se item foi reparado na assistência técnica no prazo de 30 dias. Assim decidiu a juíza de Direito Erica Batista de Castro, da 4ª vara Cível de Campo Grande/RJ, ao negar ação de consumidora que alegava não ter interesse no reparo.

A consumidora ajuizou ação alegando que adquiriu um relógio no valor de R$ 289,90 e, diante de defeito apresentado, teria retornado à para solicitar a troca do produto, sendo informada de que deveria enviá-lo para reparo junto à assistência. Sustentou não ter interesse no reparo e requereu a devolução da quantia paga.

A empresa, por sua vez, aduziu que o relógio foi devidamente reparado dentro do prazo legal e que os pedidos da consumidora estão em desacordo com o CDC.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que, segundo o artigo 18, § 1º, I e II, da lei 8.078/90, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha a substituição do produto ou a restituição da quantia paga.

A magistrada constatou, porém, que a consumidora entregou o produto na assistência técnica, afirmando que não deseja possuir o produto reparado.

"No entanto, é direito potestativo da parte ré proceder ao conserto no prazo de 30 dias, não podendo o autor nada fazer, senão aguardar o prazo estabelecido no citado dispositivo legal. Desta forma, não houve falha na prestação dos serviços da parte ré, conforme alegado pela parte autora."

Assim, julgou improcedente o pedido.

Processo: 0018731-11.2020.8.19.0205

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas, 10/09/2021.
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