10.06

Imprensa

Direito do Consumidor

Cliente que queria anular dívida com "alegações genéricas" é condenado

Um consumidor que pedia na Justiça a declaração de inexistência de dívida em face da Cielo acabou condenado por má-fé. A decisão é do juiz de Direito Domicio Whately Pacheco e Silva, da 7ª vara Cível de Guarulhos/SP, que considerou a "petição totalmente genérica".

O autor pedia a declaração de inexistência de dívida, além da condenação da Cielo ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 49.900.

A operadora de cartões, em contrapartida, argumentou que houve a contratação, seguida de inadimplemento, e por isso pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé.

Na audiência virtual de instrução, debates e julgamento, o juiz disse que o impetrante apresentou alegações genéricas.

"Com efeito, pelo exame do extrato encartado às fls. 223/224 - posteriormente apresentado pela ré - depreende-se que se trata de inadimplente contumaz, visto que ostentava, quando da propositura da demanda, várias outras máculas, promovidas por terceiros estranhos à relação jurídica processual, omitidas maliciosamente na inicial."

No entendimento do magistrado, trata-se de conduta desleal, pelo que se impõe o arbitramento das sanções por litigância de má-fé.

Como a Cielo não comprovou a existência do crédito, o juiz declarou a inexistência da dívida. Por outro lado, condenou o autor ao pagamento de multa, pela litigância de má-fé, arbitrada em 5% do valor atualizado da causa, além das custas, despesas processuais e dos honorários devidos aos advogados da ré, fixados em 10% do valor da causa.

Advocacia predatória

Ainda na audiência, o juiz fez críticas à advogada do autor e disse que ela é bastante conhecida nas câmaras de Direito Privado por suspeita da prática reiterada de advocacia predatória.

Conforme trecho da decisão:

"A advogada (...) patrocina devedores contumazes, sempre sob os auspícios da gratuidade de justiça, visando indenizações astronômicas. Vale-se da probabilidade de o réu, sempre grandes instituições, não apresentar a tempo nenhum documento (há sempre inversão do ônus da prova, dada a relação de consumo). Não foram raras as vezes em que esta Corte determinou expedição de ofício à OAB, tendo em vista a conduta temerária, maliciosa e abusiva dessa causídica" (TJSP, Apelação n.º 1047948-48.2019.8.26.0100, rel. Des. Melo Colombi, 14ª Câm. de D. Privado, j. 11.10.2019)."

O escritório Parada Martini atua pela Cielo.

Processo: 1040477-94.2019.8.26.0224

Fonte: Migalhas, 10/06/2021.
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