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Contencioso Administrativo e Judicial

Advogada que adoeceu não pagará multa por abandono processual

Uma advogada que perdeu prazo por motivo de saúde conseguiu na Justiça excluir multa aplicada por abandono injustificado de causa conseguiu excluir a penalidade. A decisão é da 6ª turma do STJ. A Corte considerou que a advogada permaneceu na causa, e que "ninguém está obrigado a trabalhar doente".

O mandado foi interposto pela OAB/SP.

A pena aplicada à causídica decorreu do não cumprimento do prazo de cinco dias para apresentação de alegações finais, após participação em audiência. Contudo, a advogada comprovou, por meio de laudos médicos, sérios problemas de saúde que a impossibilitaram de cumprir o prazo estipulado pela lei.

Em 1º grau, a despeito das provas apresentadas, o juízo entendeu que houve abandono do processo, instituindo a multa prevista no art. 265 do CPP. A 5ª câmara Criminal do TJ/SP também denegou a segurança, sob alegação de inércia da advogada em regular o andamento do feito, ou mesmo comunicar o motivo que a impossibilitasse de fazê-lo. Em recurso, a seccional da Ordem reiterou que a multa era injustificável e deveria ser afastada.

Na Corte da Cidadania, os ministros desconstituíram a decisão que impôs a multa. Em seu voto, o desembargador convocado Olindo Menezes ressaltou que a apresentação tardia das alegações finais não deve ser compreendida como abandono processual por parte da causídica, pois ela apresentou documentação acerca de seu quadro médico, anexando laudos laboratoriais e clínicos, além de um relatório técnico atestando as enfermidades, sendo, dessa forma, improcedente a multa prevista no artigo 265 do CPP.

Ele destacou que a advogada permaneceu no patrocínio da causa, de forma que não há motivo caracterizador de abandono apto a justificar a multa.

"Ninguém está obrigado a trabalhar doente. Até mesmo uma simples comunicação prévia ao juízo, por parte do advogado tido como tardinheiro, não raro se torna difícil, ou mesmo inviável, dentro do quadro que permeia a sua pessoa, sua família e as circunstâncias da sua enfermidade."

Processo: MS 67.059

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas, 23/11/2021.
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