12.03

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

TJSP reconhece impenhorabilidade de poupança e conta corrente de devedora

Por Tábata Viapiana

A impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não abrange apenas aquela em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou guardada em papel-moeda.

Com esse entendimento, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido de uma devedora e determinou o desbloqueio de valores de sua conta corrente e da poupança. A penhora havia sido determinada pelo juízo de origem a pedido do credor.

Ao TJ-SP, a devedora sustentou a impenhorabilidade dos valores, conforme o artigo 833, IV e X, do CPC. A tese foi acolhida pela turma julgadora. O relator, desembargador Luis Fernando Nishi, destacou que a impenhorabilidade dos rendimentos foi instituída como forma de proteção à subsistência do devedor e de sua família.

"No caso dos autos, a executada demonstrou que os valores bloqueados são oriundos do pagamento de salário decorrentes de contrato de trabalho, as quais, dado seu caráter remuneratório e alimentar, se inserem na hipótese de impenhorabilidade acima citada", afirmou.

Segundo o magistrado, não se pode considerar que o saldo teria perdido a natureza alimentar e se convertido em sobra ou excedente disponível, "mormente porque a mera transferência para conta corrente não tem o condão, por si só, de apagar sua origem salarial". Ele também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, Nishi afirmou que, comprovado que o saldo existente em conta corrente tem natureza salarial, e considerando ainda que o valor bloqueado ainda preservava natureza alimentar e não superava o limite de 40 salários mínimos, impõe-se o imediato desbloqueio da quantia e o reconhecimento da impenhorabilidade.

"Outrossim, indiscutível a proteção dos valores constritos em conta poupança, que não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos estabelecidos no inciso X do artigo 833 do CPC", completou. A decisão se deu por unanimidade.

Processo 2007839-13.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur, 12/03/2021.
Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br