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Contencioso Administrativo e Judicial

TJSP proíbe venda de produto com embalagem semelhante a concorrente

Por Tábata Viapiana

Diante da possibilidade de indução do consumidor a erro, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar para proibir que uma empresa comercialize uma cachaça com embalagem semelhante a de uma fabricante concorrente.

A Indústria Missiato de Bebidas, produtora da cachaça Camelinho há 15 anos, ajuizou ação por concorrência desleal contra a Destilaria Tardivo, dona da marca Gollin. A autora alegou que a cachaça Gollin estaria imitando o trade dress da Camelinho.

Por vislumbrar semelhanças entre rótulos, tampas e formato das garrafas, o relator, desembargador Sérgio Shimura, reformou decisão de primeira instância e concedeu a liminar pleiteada pela autora. Para o magistrado, as semelhanças entre os signos visuais dos produtos podem gerar confusão entre os consumidores.

"Na comparação entre as embalagens, na visualização do conjunto de cores, imagem, formato (trade dress) e na destinação dos produtos (embalagem para cachaça), detecta-se a possibilidade de induzir o consumidor a erro, adquirindo o produto da ré agravada (Cachaça Gollin), imaginando se tratar do produto da autora agravante (Cachaça Camelinho)", afirmou.

O relator lembrou que a prática de concorrência desleal se dá por empresas que buscam o mercado consumidor, a visibilidade e o reconhecimento já conquistados por outras marcas. Para isso, afirmou, vinculam seu produto ou serviço àquela marca ou nome empresarial que já esteja consolidado no mercado.

"Esta relação pode reduzir o valor de uma marca ou denominação empresarial na respectiva classe de atuação, vez que vinculada a empresas de menor expressão ou reputação, não por uma ordem natural, mas por um elo parasitário (coercitivo)", completou o magistrado.

Neste contexto, Shimura disse existir possibilidade de o consumidor leigo vincular uma marca à outra, ou até mesmo produtos com imagens semelhantes, como se fossem do mesmo fabricante.

Para evitar que a prática ocorra no caso dos autos, ele fixou multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil, em caso de descumprimento da ordem. A decisão se deu por unanimidade.

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2066531-39.2020.8.26.0000

Fonte: ConJur, 11/06/2021.
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