01.03

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Contencioso Administrativo e Judicial

TJSP não reconhece prescrição de dívida e valida negativação

A 3ª turma Recursal Cível e Criminal do TJ/SP considerou que a negativação de nome de devedor é exercício regular de direito de uma empresa, mesmo que a negativação tenha ocorrido mais de um ano depois do vencimento da dívida. Para o colegiado, não há prescrição.

Um homem ajuizou ação contestando negativação de seu nome por uma empresa de gestão patrimonial. Na ação, o autor disse que possuía com a empresa contrato de locação residencial, mas foi rescindo em acordo das duas partes, sem ônus, motivo pelo qual não reconhece o débito.

O juízo de 1º grau declarou a inexigibilidade do débito e ainda determinou a indenização por dano moral. O magistrado singular salientou que o débito venceu em abril de 2016, "sendo patente a perda do direito de cobrança do crédito pelo decurso do prazo prescricional de três anos".

Tal entendimento foi reformado em grau recursal. O relator César Augusto Fernandes deixou claro que "prescrição e decadência são institutos muito diferentes. Muito. Não devem ser confundidos. Prescrição não faz desaparecer o direito, como ocorre na decadência".

O magistrado observou que a dívida venceu em abril de 2016 e a negativação só ocorreu em dezembro de 2017, "antes de qualquer prescrição". Portanto, para o relator, o ato de negativar foi um exercício regular de direito.

O relator invocou súmula do STJ que diz que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

"Se prescrição ocorreu, e ainda não ultrapassado o prazo de 05 anos para baixa automática, a dívida realmente existe e dar publicidade a fato verdadeiro não gera dano qualquer, não obstante pensamentos progressistas assim demandem, e ainda que quem faça essa publicidade seja uma empresa de posses e o negativado seja uma pessoa pobre."

Por fim, por unanimidade, a 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do TJ/SP reformou a decisão para julgar a ação improcedente.

O advogado Cleber Jose Rangel de Sá atuou no caso.

Processo: 1008095-83.2020.8.26.0007

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas, 27/02/2021.
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