10.02

Imprensa

Direito do Consumidor

TJSP aplica CDC a contrato de compra de trator por produtor rural

Por Tábata Viapiana

O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação da norma (teoria finalista mitigada).

Com base nesse entendimento, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor em um contrato de compra de um trator por uma pequena produtora rural. 

Para auxiliar na atividade que exerce, uma pequena produção de macadâmias em Itapira, no interior de São Paulo, a produtora rural adquiriu um trator agrícola novo, por meio de um financiamento bancário. Mas, após somente 50 horas de uso, o equipamento começou a apresentar defeitos, exigindo sucessivos reparos.

A produtora, então, moveu ação de rescisão do negócio contra a loja (de Campinas), a fabricante (de Canoas, no Rio Grande do Sul) e o banco (de Porto Alegre). O juízo de primeiro grau afastou a aplicação do CDC ao caso por entender que o trator era utilizado como insumo na atividade exercida pela autora, não sendo esta a destinatária final do produto.

Além disso, o magistrado acolheu a preliminar do banco de incompetência relativa e ordenou a remessa dos autos a Porto Alegre, conforme cláusula de eleição de foro em cédula de crédito bancário. Porém, o TJ-SP acolheu o recurso da produtora e reformou a decisão. Por unanimidade, a turma julgadora reconheceu a incidência do CDC.

"Com a devida vênia do entendimento adotado em primeiro grau, por força da teoria finalista mitigada, tem aplicação ao caso o CDC, evidente que a agravante usa o trator em questão na atividade primária de produção de macadâmias, circunstância que não a desqualifica como destinatária final", afirmou o relator, desembargador Sá Duarte.

Ele ressaltou que a autora é uma pequena produtora rural, sem fazer da compra e venda de tratores sua atividade principal, sendo evidente sua vulnerabilidade técnica e econômica em face dos agravados: "Vem preponderando no STJ a aplicação da teoria finalista mitigada, ante a comprovação da vulnerabilidade ou a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do contratante".

Assim, uma vez comprovada a vulnerabilidade, bem como a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da autora, o relator autorizou a permanência dos autos no foro de domicílio da produtora rural, nos termos do artigo 101, I do CDC, isto é, na 1ª Vara da Comarca de Itapira, e não em Porto Alegre, como determinado em primeiro grau.

A produtora rural é representada pelos advogados Felipe Pfarrius Barbassa, Beatriz Taglieta Nascimento e Pedro Henrique Zanqueta de Freitas, do escritório Freitas, Pfarrius & Taglieta Sociedade de Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
2157752-69.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur, 09/02/2022.
{

Advogados

Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br