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TJSP anula multa do Procon a varejista

A 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP anulou multa aplicada pelo Procon a varejista de mais de R$ 1,7 milhões. O órgão fiscalizador alegava que a empresa falhou em anúncio de produtos de origem estrangeira, mas o juízo considerou que as informações foram exaustivamente informadas. O TJ/SP manteve a sentença.

A 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP anulou multa aplicada pelo Procon a varejista de mais de R$ 1,7 milhões. O órgão fiscalizador alegava que a empresa falhou em anúncio de produtos de origem estrangeira, mas o juízo considerou que as informações foram exaustivamente informadas. O TJ/SP manteve a sentença.

[(Imagem: Freepik)](Imagem: Freepik)A varejista alegou que, por suposta comercialização de produtos importados sem informações precisas ao consumidor, foi autuada pelo Procon/Campinas e sancionada multa de mais de R$ 1,7 milhões. O órgão afirmou que a empresa infringiu legislação consumerista.

A empresa ressaltou, porém, que todas as informações acerca do prazo de entrega, preço do frete e impostos incidentes estavam exaustivamente comunicados ao consumidor no anúncio dos produtos de origem estrangeira.

O juízo de primeiro grau deu razão à empresa ao considerar que restou comprovada que as informações sobre frete e impostos incidentes foram exaustivamente informadas ao consumidor. Assim, anulou o auto de infração.

Em recurso, o município de Campinas aduziu a notoriedade das infrações praticadas pela empresa e a regularidade do procedimento instaurado perante o Procon.

O relator, desembargador José Maria Câmara Junior, ressaltou que o município deixou de motivar a forma com que promoveu a gradação da pena tanto administrativamente como, também, em juízo.

"Observo que a penalização impõe a penalidade de 500 UFIR sem explicitar como foi alcançado aquele patamar. A aplicação da sanção dependeria da explicitação da gradação da pena e, sua ausência, determina a nulidade da sanção aplicada."

O Serur Advogados, escritório responsável pela ação movida pela varejista, alegou que se, de fato, houve violação às normas de proteção do consumidor, tal infração teria sido perpetrada pelas terceiras empresas, e não pela varejista.

A advogada Loueine Christie de Lima Barros ressaltou que "a aplicação e execução de multas precisam ser dirigidas às empresas que, de fato, estão em desacordo com as regras que garantem a defesa do consumidor".

Processo: 1012937-13.2019.8.26.0114

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas, 22/03/2021.
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