20.01

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Contencioso Administrativo e Judicial

Suspensa arrematação de imóvel por falta de avaliação adequada

O juiz de Direito Rodrigo Peres Servidone Nagase, da 1ª vara Cível de Araras/SP, suspendeu a averbação da carta de arrematação de um imóvel. Em liminar, o magistrado considerou que o imóvel foi leiloado por cerca de 20% do valor atual da propriedade.

O proprietário do imóvel havia sido executado em 2000, tendo a 1ª vara Cível do Foro de Araras julgado a causa em favor do credor, levando o imóvel a leilão em 2018 que devido os recursos interpostos, a liminar para desocupação foi expedida no final de 2020.

A última perícia no imóvel foi realizada em 2001 e, anos mais tarde, em 2018, o imóvel foi leiloado. Ao avaliar essa situação, o magistrado observou que houve apenas correção monetária no valor, sem levar em conta a valorização imobiliária e valorização de mercado da propriedade.

Para o juiz, a alegação de preço baixo, é coerente, "considerando que a avaliação atual de mercado traz que o imóvel foi leiloado por valor muito inferior a 50 % do valor real, cerca de apenas 20 % do valor atual da propriedade".

Por fim, levando em consideração as irregularidades formais do leilão judicial, especialmente pela falta de avaliação adequada, o magistrado deferiu a tutela para suspender a averbação da carta de arrematação do referido imóvel, expedida nos autos principais.

O advogado Orlando Anzoategui Junior (Anzoategui Advogados Associados) atuou no caso. O causídico explicou que é muito importante a relativização do julgado.

"[este julgado] demonstra a importância dos efeitos e modulação de julgamentos em casos complexos como este, onde mesmo após proferida decisão de imissão de posse do leilão judicial em estágio avançado, o juízo reconhecendo a probabilidade do vício, impôs nova nuance diante da possibilidade de uma decisão iníqua e imoral pelo erro formal ocorrido anteriormente nos próprios autos, que não caberia prevalecer em confronto aos demais princípios do Direito, o que seria uma injustiça ao devedor pelo valor ínfimo resultante da expropriação em preço vil, determinando o retorno ao estado anterior e suspendendo os efeitos para corrigir o ato judicial caracteristicamente configurado em erro formal pela errônea sistemática de avaliação, proporcionando a adequação formal da situação, de acordo com os princípios que regem nosso ordenamento."

Processo: 1006802-82.2020.8.26.0038

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas, 19/01/2021.
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