30.09

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Contencioso Administrativo e Judicial

Simples desinteresse da parte não impede audiência virtual, diz TJSP

Por Tábata Viapiana

O simples desinteresse de uma das partes na audiência virtual não tem o condão de impedir a sua realização. Com esse entendimento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a realização de audiência virtual em uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.

Diante da inércia/desinteresse dos réus na audiência virtual, o juízo de primeira instância determinou a conclusão dos autos somente após o fim da pandemia Covid-19 e o retorno dos atos judiciais presenciais. Ao TJ-SP, o autor alegou não haver motivo plausível para descartar a audiência virtual.

O relator, desembargador Cesar Luiz de Almeida, concordou com o autor e disse que as audiências virtuais foram regulamentadas pelo Judiciário paulista ainda no início da pandemia para "assegurar às partes a razoável duração do processo, através de uma prestação jurisdicional célere e efetiva".

Nesse contexto e seguindo as orientações do Conselho Nacional de Justiça, Almeida afirmou que a regra para as atuais circunstâncias é a de realizar atos processuais virtuais e, apenas excepcionalmente, em casos imprescindíveis, na forma presencial.

"Diante de tais circunstâncias, e ausente qualquer circunstância idônea e excepcional que justifique a não realização da audiência virtual, deve ser reformada a r. decisão proferida, para a sua devida realização, em respeito à garantia constitucional da razoável duração do processo", afirmou o relator.

Ele também citou o Comunicado 284/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, que traz orientações para audiências virtuais, e o Provimento 2.557/2020, do Conselho Superior da Magistratura, que expressamente reconheceu a desnecessidade do consentimento das partes para audiências por videoconferência em primeiro grau.

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2089707-13.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur, 29/09/2021.
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