22.02
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Segurada deve ser reembolsada de valores pagos após morte de trabalhador
Por José Higídio
A celebração de acordo sem anuência formal e expressa da seguradora para pagamento de danos ao empregado, por parte do empregador contratante do seguro de responsabilidade civil, não gera perda automática do direito ao reembolso.
Com esse entendimento, a 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou duas seguradoras a reembolsarem R$ 360 mil a uma construtora, que havia indenizado a família de um trabalhador morto em acidente de trabalho. Cada uma das rés ficará responsável pelo pagamento proporcional às quotas assumidas no cosseguro — uma delas de 70% e a outra de 30%.
A construtora havia contratado seguro de responsabilidade civil geral, que garantia indenização caso a empresa fosse responsabilizada civilmente por danos corporais sofridos por empregados em acidentes ou danos morais causados a terceiros relacionados.
Em 2019, durante a vigência do seguro, um funcionário da construtora faleceu, vítima de acidente de trabalho. A viúva do homem acionou a Justiça do Trabalho contra a empresa, buscando danos materiais e morais. A segurada imediatamente avisou a líder do cosseguro.
Antes da sentença, a construtora concluiu um acordo com a família do falecido, para pagamento de R$ 950 mil, o que já incluía os honorários sucumbenciais. No entanto, as seguradoras reembolsaram apenas R$ 495 mil.
Segundo a líder do cosseguro, a transação judicial teria ocorrido na fase de instrução processual, sem análise da possível culpa exclusiva da vítima. A seguradora argumentou que o acordo teria ocorrido sem sua aprovação ou participação.
A construtora, então, moveu ação contra as seguradoras para pedir o pagamento da diferença de indenização, levando em conta também o desconto da franquia contratual.
O juiz Alexandre Bucci considerou que a segurada não cometeu nenhuma infração e que "nada justificava a glosa imposta" pela líder do cosseguro. Segundo ele, "não houve qualquer rompimento do nexo causal da responsabilidade contratual".
Para o magistrado, a seguradora poderia ter negado a indenização apenas se a construtora tivesse agido "com manifesta má-fé" na transação com os terceiros, "de modo a impor à seguradora um ressarcimento exagerado ou indevido".
Porém, a segurada teria agido com "proatividade" e "inequívoca boa-fé". Segundo Bucci, "homologado e razoável o acordo firmado, pouco importava o momento processual de sua celebração".
A autora foi representada pelo advogado Tiago Moraes, diretor do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro e sócio do escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia. Ele lembra que a sentença vai ao encontro de um precedente firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no último ano.
Clique aqui para ler a decisão
1102611-73.2021.8.26.0100
Fonte: ConJur, 21/02/2022.
A celebração de acordo sem anuência formal e expressa da seguradora para pagamento de danos ao empregado, por parte do empregador contratante do seguro de responsabilidade civil, não gera perda automática do direito ao reembolso.
Com esse entendimento, a 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou duas seguradoras a reembolsarem R$ 360 mil a uma construtora, que havia indenizado a família de um trabalhador morto em acidente de trabalho. Cada uma das rés ficará responsável pelo pagamento proporcional às quotas assumidas no cosseguro — uma delas de 70% e a outra de 30%.
A construtora havia contratado seguro de responsabilidade civil geral, que garantia indenização caso a empresa fosse responsabilizada civilmente por danos corporais sofridos por empregados em acidentes ou danos morais causados a terceiros relacionados.
Em 2019, durante a vigência do seguro, um funcionário da construtora faleceu, vítima de acidente de trabalho. A viúva do homem acionou a Justiça do Trabalho contra a empresa, buscando danos materiais e morais. A segurada imediatamente avisou a líder do cosseguro.
Antes da sentença, a construtora concluiu um acordo com a família do falecido, para pagamento de R$ 950 mil, o que já incluía os honorários sucumbenciais. No entanto, as seguradoras reembolsaram apenas R$ 495 mil.
Segundo a líder do cosseguro, a transação judicial teria ocorrido na fase de instrução processual, sem análise da possível culpa exclusiva da vítima. A seguradora argumentou que o acordo teria ocorrido sem sua aprovação ou participação.
A construtora, então, moveu ação contra as seguradoras para pedir o pagamento da diferença de indenização, levando em conta também o desconto da franquia contratual.
O juiz Alexandre Bucci considerou que a segurada não cometeu nenhuma infração e que "nada justificava a glosa imposta" pela líder do cosseguro. Segundo ele, "não houve qualquer rompimento do nexo causal da responsabilidade contratual".
Para o magistrado, a seguradora poderia ter negado a indenização apenas se a construtora tivesse agido "com manifesta má-fé" na transação com os terceiros, "de modo a impor à seguradora um ressarcimento exagerado ou indevido".
Porém, a segurada teria agido com "proatividade" e "inequívoca boa-fé". Segundo Bucci, "homologado e razoável o acordo firmado, pouco importava o momento processual de sua celebração".
A autora foi representada pelo advogado Tiago Moraes, diretor do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro e sócio do escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia. Ele lembra que a sentença vai ao encontro de um precedente firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no último ano.
Clique aqui para ler a decisão
1102611-73.2021.8.26.0100
Fonte: ConJur, 21/02/2022.