08.01

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Possibilidade de apropriação de crédito presumido para e-commerce

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul publicou, no último dia 4 de janeiro (segunda-feira), o Decreto Estadual Nº 55.687/2020, que possibilita a apropriação de crédito presumido ao comércio eletrônico, modificando o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

De acordo com o documento, a apropriação de crédito presumido ocorre no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022, para estabelecimentos que operarem exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico (e-commerce) e destinem mercadorias ao consumidor final pessoa física, em montante que resulte em carga tributária na operação equivalente a:

• 2% nas saídas interestaduais sujeitas às alíquotas de 7% ou 12%, inclusive para às mercadorias importadas definidas em lista da CAMEX;

• 1% nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%. Observar as condições para apropriação do referido crédito.

Vale ressaltar que é considerado comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento (call center).

O decreto determina ainda que a concessão do crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, que deverá prever, no mínimo, a realização de investimentos no Estado no valor mínimo de trezentos e sessenta mil reais (R$ 360.000,00), aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDETUR).

Clique aqui para conferir a íntegra do decreto
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