29.07

Imprensa

Direito do Consumidor

Por advocacia predatória, juíza extingue ação de homem contra instituição financeira

A juíza de Direito Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba, de Murici/AL, extinguiu sem resolução de mérito uma ação movida por consumidor analfabeto em face de um banco. Ao decidir, a magistrada considerou que havia indícios da prática de advocacia predatória.

Trata-se de ação em que a parte autora busca nulidade de negócio e indenização da instituição financeira ré, motivada na alegação de que teria sido firmado contrato irregular em seu desfavor.

Em caráter de decisão interlocutória, a magistrada chamou a atenção para a quantidade de ações ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia, com o mesmo autor e mesmos pedidos, diferenciando-se apenas pelo número do contrato que se busca discutir.

"Pela forma de distribuição das ações, percebe-se que seu aforamento se faz 'em lote' e que a intenção do causídico parece ser discutir toda e qualquer contratação feita com o banco, em qualquer época, seja contrato de empréstimo ou de cartão de crédito. Pressupõe-se que na verdade, a intenção do advogado é questionar todo e qualquer contrato feito pela parte em toda a sua vida."

Analisando as petições iniciais dos processos protocolados na comarca, bem como os exemplos de outras demandas em mesmo padrão em diversos outros municípios, tendo como signatários em comum o desta demanda, a juíza verificou que há indícios de captação de clientes, demonstrando uma utilização predatória do Judiciário.

Por esses motivos, determinou que o autor emendasse a sua inicial, respondendo às seguintes perguntas:

1. Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes por meio de sindicatos é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);

2. Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência;

3. As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON;

4. Ainda, tendo como objetivo da demanda a nulidade de empréstimo contratado, justifique:

4.1 Caso alegue a inafastabilidade da jurisdição e afirme ser direito subjetivo provocar a tutela jurisdicional sem requerer esclarecimentos prévios ao réu, o advogado deverá emendar a inicial de forma específica para cada caso concreto, inclusive como alcançou a conclusão de que o(s) contrato(s) tratado(s) como lide no presente caso, seria(m) nulo(s), adequando os argumentos ao caso concreto;

4.2 Pormenorizar as razões jurídicas que tornam válido que pessoa idosa e/ou analfabeta assine procuração por meio de impressão digital, testemunhas e instrumento particular, mas tornam a prática nula quando praticada pela instituição financeira;

5. Tratando-se ainda a presente demanda acerca de empréstimo realizado na modalidade de desconto em fatura de cartão de crédito:

5.1 Caso entenda cabível, manifeste-se sobre a aplicação (ou não aplicação) da Lei nº 13.172/2015 ao caso concreto de forma fundamentada. 

O autor, então, respondeu às perguntas e a magistrada proferiu uma nova decisão.

Quanto ao item 1, a juíza verificou que a petição apenas nega a prática de tais atos.

"Contudo, conforme destaquei na decisão, após a extensa pesquisa, verifica-se que há uma rede de advogados de diversos entes da federação que atuam em conjunto, de forma que, entendo não satisfatória a manifestação."

Sobre o item 2, entendeu como satisfatória a manifestação do advogado, mas por motivo distinto do que fora alegado na petição.

"Na prática, demonstrar ciência inequívoca das sanções por litigância de má-fé equivaleria a impor ônus constrangedor na relação advogado-cliente, que poderia ser considerado desproporcional em uma atividade de profissional liberal."

A respeito do item 3, considerou como não atendido, pois a parte somente reiterou o que já consta na inicial, mais uma vez afirmando "apenas de modo genérico ser 'inviável' obter a autocomposição".

O item 4 e item 5 não são aplicáveis ao caso concreto, segundo a juíza.

A magistrada indeferiu a petição inicial, pelos seguintes motivos:

(i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil);

(ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil);

(iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015);

(iv) o estímulo aos meios alternativos de solução de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/2015); (v) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015);

(vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015);

(vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).

Por fim, determinou a expedição de ofício à Comissão de Ética da OAB para ciência.

O escritório Parada Advogados atua na causa pelo banco.

Processo: 0700178-04.2021.8.02.0045

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas, 28/07/2021.
{

Advogados

Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br