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Imprensa

Direito do Consumidor

Plataforma que devolveu valor de produto não tem dever de indenizar

Uma plataforma de comércio via internet, que reembolsou consumidor por produto não entregue, não tem dever de indenizar. Foi este o entendimento da Justiça em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como partes demandadas a Shopee e a Sequóia Logística e Transportes, uma mulher alegou que, em 25 de abril deste ano, adquiriu algumas bandanas, somando o valor de R$ 85,48. Em razão da demora na entrega, procurou a empresa vendedora, que a orientou a buscar informações com a transportadora, momento em que foi avisada de que os produtos já haviam sido entregues, recebido em duas datas, a saber, 8 e 13 de junho.

Diante disso, contestou a informação e foi alertada sobre possível extravio dos produtos. Quando orientada, a mulher pediu o reembolso dos valores pagos na mercadoria. Ao contestar as alegações, a Shopee informou que não é vendedor, mas sim, plataforma que aproxima o comerciante do comprador. Pontuou, ainda, que nenhum prejuízo foi sentido pela autora, tendo em vista que houve o reembolso. Daí, pediu pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a segunda demandada relatou que não pode ser responsabilizada pelos prazos concedidos pelo vendedor, atuando somente na entrega, também pedindo pela improcedência dos pedidos.

MERA FRUSTRAÇÃO

“Analisando o processo, verifica-se que a parte autora não tem razão (...) A ação restringe-se à inconformidade da reclamante com a não entrega do produto adquirido, e aparentemente extraviado, sem qualquer prejuízo material tendo em vista que o reembolso da quantia de R$ 85,48 foi realizado (...) O assunto recai sobre descumprimento contratual, mas sem atingir qualquer direito personalíssimo da autora (...) A frustração, por mais que seja evidente, não afetou a vida cotidiana da demandante, nem trouxe abalo à sua honra ou imagem”, ressaltou o Judiciário na sentença.

Para a Justiça, neste caso, a frustração não manchou o direito de personalidade, ou ofendeu subjetivamente a imagem, honra ou moral da reclamante. “O mero descumprimento contratual não é indenizável (...) Ante todo o exposto, deve-se julgar improcedente o pedido da autora, nos termos de artigo do Código de Processo Civil”, finalizou o Judiciário na sentença.

PROCESSO RELACIONADO 0800358-16.2023.8.10.0019

Fonte: TJMA, 07/12/2023.
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