02.08

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Contencioso Administrativo e Judicial

Plataforma de vendas ​deve indenizar vendedor por conta invadida e prejuízo

Por Tábata Viapiana

As empresas que obtêm lucro com uma plataforma digital em que terceiros comercializam seus produtos devem responder pelos danos eventualmente sofridos por seus usuários ao não fornecer a segurança necessária ao acesso e manuseio das contas.

O entendimento é da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação do Mercado Livre e do Mercado Pago a indenizar um vendedor que teve sua conta invadida por terceiros, sofrendo prejuízo de R$ 15 mil.

O vendedor afirmou, na ação, que sua conta no Mercado Livre foi invadida e, dessa forma, o criminoso também teve acesso ao seu perfil no Mercado Pago, desviando os R$ 15 mil ali depositados. Em primeiro grau, as empresas foram condenadas a devolver o valor desviado, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Por unanimidade, o TJ-SP rejeitou o recurso das empresas e manteve a sentença. De início, o relator, desembargador Morais Pucci, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a fraude ocorreu na plataforma digital das rés, "não lhes socorrendo, para fins de afastar sua legitimidade, a alegação de que houve fraude perpetrada por terceiro".

Segundo Pucci, Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso e as rés respondem, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, pelos danos experimentados pelo autor em razão do defeito no serviço prestado, já que não ofereceram a segurança que se esperava na plataforma digital.

"É incontroverso que houve alteração do cadastro do autor, utilizando o fraudador para tanto o número de telefone do autor e, em seguida, seu e-mail, o que conduz à conclusão de que o sistema não está cercado da segurança necessária, especialmente porque se trata de plataforma de pagamento, recebimento e transferência de valores", afirmou.

Para o relator, as rés também não demonstraram que o autor autorizou ou contribuiu de alguma forma para a fraude, não se vislumbrando culpa exclusiva de terceiro, mas sim ação fraudulenta de criminosos em razão de falha na segurança do sistema das empresas, o que resultou em prejuízo ao vendedor.

"Não há como afastar a responsabilidade dos réus pelos prejuízos suportados pelo autor, pois lhes competia a prestação de serviços seguros e eficientes, devendo arcar com qualquer dano que venham causar em razão de eventual falha ou deficiência, caracterizando evidente defeito no desenvolvimento de suas atividades", completou Pucci.

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1066450-35.2019.8.26.0100

Fonte: ConJur, 30/07/2021.
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