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Contencioso Administrativo e Judicial

Perda momentânea no sinal de telefonia não gera dano moral

Para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada. Foi com esse entendimento que o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, do Tribunal de Justiça da Paraíba, entendeu que a perda momentânea no sinal de telefonia não gera dano moral.

O autor, cliente da operadora telefônica Oi, alegou que, nos dias 24 de setembro e 27 de novembro de 2012, 28 de fevereiro de 2013, 25 de abril de 2013 e 14 de junho de 2013, houve a paralisação dos serviços de maneira inadvertida e injustificável. Alegou, ainda, a existência de dano moral indenizável, pedindo pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido. 

O relator do processo explicou que para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento e a aflição exacerbada, conforme tem entendido a jurisprudência.

"Na hipótese, o promovente descreveu cinco datas específicas, com intervalos de dois meses ou mais, nos quais houve isolada perda de sinal da operadora. Ou seja, o lapso temporal descrito entre uma falha e outra é aceitável frente a quantidade de dias em que não há reclamação de perda de sinal. Em verdade, extrai-se dos autos que o caso em comento configura mero dissabor em virtude da perda momentânea de sinal, inexistindo sequer a indicação a respeito do tempo em que houve comprometimento do serviço ou de maiores consequências em desfavor do apelante", ressaltou. 

De acordo com o julgador, não há elementos de que a falha do serviço seja passível de indenização por danos morais, caracterizando-se, apenas, como mero aborrecimento. Por esse motivo, ele negou a apelação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça da Paraíba. 

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Processo 0828313-33.2015.8.15.2001

Fonte: ConJur, 24/01/2021.
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