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Contencioso Administrativo e Judicial

Perda de veículo não depende de uso exclusivo em crime ambiental, diz STJ

Por Danilo Vital

A perda de veículos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental, conforme admitida pela Lei 9.605/1998, não depende de seu uso específico, exclusivo ou habitual para essa finalidade. Basta que tenha ocorrido uma vez.

Esse foi o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira definiu tese em recursos repetitivos sobre o tema, ao julgar três recursos especiais. O julgamento foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Mauro Campbell.

O resultado segue a linha da guinada jurisprudencial adotada pela 2ª Turma do STJ em setembro de 2019, quando validou a apreensão de um trator alugado que fora usado em exploração ilegal em área de floresta em Rondônia.  

Na ocasião, o colegiado apontou que exigir a comprovação de uso habitual do instrumento em crimes ambientais equivaleria à chamada "prova diabólica". O fato de o voto do relator dos repetitivos, ministro Mauro Campbell, ser acompanhado por unanimidade confirma a tese.

Ela está calcada no texto do do artigo 25 da Lei 9.605/1998, que diz que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos. O parágrafo 5º acrescenta que os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

REsp 1.814.945
REsp 1.814.944
REsp 1.816.353

Fonte: ConJur, 12/02/2021.
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