01.06

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Direito do Consumidor

Operadora indenizará consumidor após não cessar ligações de publicidade

Uma operadora de telefonia deverá indenizar por danos morais um cliente e advogado por excesso de ligações de publicidade. A empresa de telefonia deveria parar de ligar para o cliente, conforme decisão liminar, mas manteve os contatos. Decisão do juiz de Direito Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, da 21ª vara Cível de Brasília, fixou a multa por descumprimento em R$ 10 mil e danos morais em R$ 6 mil.

O advogado alegou que é cliente de operadora de telefonia há mais de 10 anos na modalidade pré-pago e, desde 2007, passou a receber com muita frequência ligações com a finalidade de oferecimento de pacotes de serviços.

Apesar de responder não ter interesse nos serviços, solicitar que não fossem mais realizadas ligações, realizar reclamação no serviço de atendimento, solicitação de bloqueio no site "não me perturbe" e tentativas de resolver a lide amigavelmente extrajudicialmente, a comunicação indesejada para oferecimento de serviços persiste ao longo dos anos.

Em liminar, o magistrado considerou que apesar de a situação incômoda estar estabelecida há bastante tempo, o dano é permanente e continuado, o que recomendaria a adoção imediata de medidas moduladas.

Assim, concedeu a tutela para determinar que a operadora proceda a interrupção de comunicações, sob pena de multa no valor de R$ 500 por descumprimento. Em contestação, a empresa aduziu que há ligações de terceiros e que as provas apontam mais de um celular.

Após o deferimento da medida liminar os contatos se mantiveram. Em sua defesa, a empresa alegou que o próprio cliente poderia fazer uso de serviço da internet para fazer cessar a propaganda inoportuna.

O juiz manteve o entendimento de que as provas juntadas, em especial as gravações, as reclamações e os contatos mantidos com a operadora, revelaram que houve abuso do direito de ofertar produtos.

Segundo o magistrado, a liminar foi da "mais completa clareza" ao delimitar a proibição de enviar publicidade ao número e aos e-mails do cliente e, não se cuida apenas da alegada inércia do cliente em por seus próprios meios interromper os incômodos, mas do descumprimento de uma ordem judicial.

"Ninguém discute o direito de um fornecedor ofertar seus produtos, da mesma forma que ninguém discute o despropósito da oferta quando é excessiva, justamente o que ocorreu no caso. O autor se viu vítima do mau proceder da requerida por tempo considerável e, ao contrário do que afirmou a empresa, não se manteve passivo."

Diante disso, majorou a pena para o valor de R$ 2 mil por descumprimento e condenou a operadora a pagar R$ 6 mil por danos morais e R$ 10 mil de multa por descumprimento da ordem liminar.

O advogado Geison Rios Nascimento atua no caso.

Processo: 0729624-83.2020.8.07.0001

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas, 29/05/2021.
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