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Direito do Consumidor

Operadora e plataforma de intermediação de pagamentos terão que indenizar dono de celular sequestrado

Por Rafa Santos

Nos termos do §1º do artigo 25 do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Francisco Câmara Marques Pereira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP), ao condenar a operadora de telefonia Claro e a plataforma de intermediação de pagamentos Mercado Pago e indenizar dois consumidores em R$ 1.010 por danos materiais em ação de sequestro de linha de celular.

Segundo os autos, o consumidor foi hackeado e perdeu o acesso da sua conta na plataforma Mercado Pago e ao se dirigir a uma loja da operadora de telefonia foi informado que a sua linha havia sido registrada em outro chip. O requerente alega que foram realizados 11 saques de sua conta no Mercado Pago e que a plataforma chegou a bloquear sete deles, mas mesmo assim ele teve o prejuízo de R$ 1.010.

Ao analisar a matéria, o juiz apontou que não se pode cogitar a ilegitimidade passiva de qualquer dos requeridos já que a Claro permitiu que fosse efetuada a transferência da linha celular do autor para outro chip e o Mercado Pago autorizou a realização de saques em sua conta.

"É evidente a responsabilidade da operadora de telefonia corré, porquanto seus sistemas permitiram que terceiro desautorizado se apropriasse da linha telefônica dos autores. E embora defenda ela que esta fraude não seja apta a causar os prejuízos materiais narrados na inicial, posto que o chip telefônico não transporta senhas de acesso a aplicativos, tem-se por evidente que a falha na prestação dos serviços dela, consistiu no estopim para os demais danos que se seguiram", escreveu o magistrado na decisão.

Ao pontuar sobre a responsabilidade do Mercado Pago, o julgador entendeu que a plataforma permitiu a transferência de quantias, a terceiro não identificado, sem anuência, o que também denota falha na prestação, na medida em que lhe competia manter aparato e sistemas suficientes para evitar que tal ocorresse.

Diante disso, o magistrado decidiu condenar as duas empresas a também indenizarem os consumidores em R$ 10 mil por danos morais.

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1028812-11.2019.8.26.0506

Fonte: ConJur, 10/06/2021.
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