07.04

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Direito do Trabalho

O posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca das novas relações de trabalho

Felipe Weber da Cruz

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem atuado com protagonismo nos julgamentos envolvendo as novas relações de trabalho. São exemplos das novas relações de trabalho os trabalhadores de plataformas digitas, prestadores de serviços por meio de pessoa jurídica (o chamado PJ), representantes comerciais, transportadores rodoviários de cargas, corretores de imóveis e de seguros, entre tantos outros.
 
Em decisões sucessivas, o STF vem concluindo que se deve admitir novas formas de regulação do trabalho e de proteção, fora do âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
 
No julgamento da ADC 48 e da ADI 3961, foi analisada a constitucionalidade dos dispositivos da Lei n° 11.442/2007, concluindo o STF a licitude de terceirização do transporte de cargas, diferenciando o transportador autônomo de cargas do motorista empregado.
 
Na ADI 5625, o STF reconheceu a validade dos contratos de parceria celebrados entre trabalhadores do ramo de beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure), denominado “profissional-parceiro”, e o respectivo estabelecimento, denominado “salão-parceiro”.
 
Na ADPF 324, foi reconhecida a licitude de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre o contratante e o empregado da contratada.
 
No julgamento do RE 606.003-RG, Tema 550, foi firmada a tese de que compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.
 
Por fim, na ADC 66 foi julgado constitucional a norma inscrita no art. 129 da Lei n° 11.196/2005, bem como foi considerando legítimo que a prestação de serviços de natureza científica, técnica ou artística seja tributada na forma da legislação aplicável às pessoas jurídicas.
 
Além dessas decisões, o STF tem julgado uma série de reclamações constitucionais a respeito do vínculo de emprego de prestadores de serviço contratados como pessoas jurídicas. Na Reclamação 63.946, por exemplo, foi cassada decisão proferida pela Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego de representante comercial contratado como pessoa jurídica. A decisão proferida pela corte fundamentou-se no desrespeito ao entendimento sedimentado na ADPF 324.
 
Tais decisões apontam que o STF tem conferido novos modelos de proteção sobre as novas relações de trabalho, indo na contramão, muitas vezes, de decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho.
 
O posicionamento recente do STF também indica que está sendo revisitado o clássico princípio da proteção ao trabalhador. Esse princípio nasceu no período da Revolução Industrial, na qual havia uma massa homogênea de trabalhadores. Percebeu-se que os dogmas civilistas, tais como a autonomia da vontade e liberdade contratual, não se adequavam às relações de trabalho naquele contexto. É inegável que, atualmente, existe uma massa de trabalho heterogênea, a qual se modifica nas mais variadas formas e estruturas. Por esse motivo, diante das inovações enfrentadas pelo direito do trabalho, tais como os avanços tecnológicos, os imperativos do desenvolvimento econômico e a globalização, o princípio protetor vem sendo revisitado.

Nesse contexto, pode se concluir que o STF não somente tem proferido decisões esparsas sobre as novas relações de trabalho, mas, sobretudo, tem atuado de forma significativa sobre a ordem jurídica do trabalho, especialmente acerca dos contornos do princípio da proteção, assunto que ocupa lugar de destaque nos debates acerca dos horizontes do Direito do Trabalho.
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