07.12

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Comércio

O necessário combate à comercialização ilegal de produtos em época de crescimento nas vendas com o fim do ano

De acordo com a pesquisa da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) espera-se que em 2021 o volume comercializado somente no natal chegue à circulação de R$ 68,4 bilhões de reais¹.

Alavancado por eventos como a black Friday e as comemorações de Natal e Ano Novo, as vendas elevam as receitas de pequenas e grandes empresas, e que não ocorre somente no comércio tradicional, mas também no comércio eletrônico².

Comércio eletrônico

O comercio eletrônico dobrou a participação no varejo brasileiro durante a pandemia³, acelerando o processo de compras online em nosso cotidiano, modificando e se mesclando ao mercado convencional, bem como aumentou as receitas das empresas que aderiram a tal prática.

A experiência omnichannel, que integra o e-commerce e o mercado convencional possibilita uma integração harmônica, isto em razão do mercado tradicional aproximar as marcas dos consumidores, ao passo que o comércio eletrônico facilita na busca pelo produto. Mas, em que pese a aproximação dos estilos mercadológicos, ambos apresentam perigo similar frente a um inimigo comum: a pirataria.

Prejuízo com a pirataria

Conforme o levantamento do Fórum Nacional Contra a Pirataria e Ilegalidade (FNCP), em 2020 o mercado ilegal representou perdas de R$ 280 bilhões de reais⁴. Demonstrando que as práticas de pirataria prejudicam não só o mercado em geral como o país em si, pois inclui o comerciante e o produtor, processo da inovação, o avanço econômico e, consequentemente, na geração de novos empregos.

Perigos e porque proteger a marca

Tendo em vista o aumento de sites e lojas online, deve existir uma maior atenção das empresas com seus produtos que são expostos para venda e que possam constituir exploração indevida da marca.

Dentro do aspecto do e-commerce, diversas são as práticas que as empresas devem estar atentas para se protegerem contra práticas de concorrência desleal, tais como: Typosquatting e a indexação de marca como palavra-chave em buscadores, que abordamos detalhadamente em artigo anterior.

Contudo, também deve ser mantido o alerta que tais práticas não ocorrem somente no âmbito virtual, mas também com a comercialização de produtos irregulares e a vinculação de marcas sem conhecimento do real detentor frente a exploração irregular no mercado convencional.

Meios para mitigar tais danos

Apesar da comercialização ilegal de produtos ser cada vez mais frequente, existem mecanismos para combater a exploração ilegal da marca. Toda empresa que tem seu produto ou marca explorado irregularmente deve buscar que cessem tais atos.

Ressalta-se que algumas práticas, independente do meio em que forem praticadas, se tratam de práticas de concorrência desleal⁵, e acabam por prejudicar os criadores e detentores das marcas e produtos, assim como a coletividade. A exploração indevida de produto ou de marca deve ser combatida sendo os infratores responsabilizados em ressarcir e indenizar os danos pleiteados pelos detentores das marcas que tomarem as devidas medidas.

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1 https://www.terra.com.br/noticias/pesquisa-aponta-que-a-previsao-das-vendas-de-natal-2021-e-de-r-684-bilhoes,7220a3dad5b49897be04c603d99f2f7eryous4m6.html
2 https://www.dw.com/pt-br/pandemia-impulsiona-com%C3%A9rcio-eletr%C3%B4nico/a-57418203
3 https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/02/26/com-pandemia-comercio-eletronico-tem-salto-em-2020-e-dobra-participacao-no-varejo-brasileiro.ghtml
4 https://www.cnnbrasil.com.br/business/pirataria-prejuizo-do-brasil-com-comercio-ilegal-ultrapassa-r-280-bilhoes/ 
5 Adota-se o conceito utilizado pelo jurista Bittar em que concorrentes utilizam de criação ou produto para conquistar clientela sem esforço algum BITTAR, C. A. Teoria e prática de Concorrência Desleal. Forense Universitária, 2005.
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