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Contencioso Administrativo e Judicial

Não é possível punir empresa incorporadora por crime cometido por incorporada que já foi extinta

Por Tiago Angelo

Não é possível punir empresa incorporadora por crime cometido por incorporada que já foi extinta, uma vez que a extinção da pessoa jurídica equivale, por analogia, às situações em que a pessoa física morre no curso da persecução penal. 

O entendimento é do juiz Alberto José Ludovico, da Vara Criminal de Rolândia (PR). O magistrado extinguiu a punibilidade da Big Frango, incorporada pela Agrícola Jandelle, que, por sua vez, foi absorvida pela Seara Alimentos. A decisão é desta segunda-feira (22/3). 

No caso concreto, a Big Frango foi denunciada por crime ambiental. À época dos fatos, os sócios não foram arrolados na acusação. Com as incorporações, o quadro societário da empresa acabou sendo integralmente alterado. 

Por isso, o juiz aplicou, por analogia, previsão do artigo 107, I, do Código Penal. Segundo o dispositivo, a punibilidade é extinta quando o acusado de determinado ato ilícito morre no curso da persecução penal. 

"Como a sucessão se deu por incorporação por outra empresa [Seara], em nada se relacionando com a anterior [Big Frango] - ou melhor, com as pessoas que geriram a empresa anterior -, não há como responsabilizar a nova empresa", afirma a decisão.

Ainda segundo o juiz, "por mais que sucedam todos os direitos e obrigações, há que se anotar que a pessoa jurídica foi extinta de pleno direito, de modo tal que a responsabilidade penal, como no caso, ainda não firmada, não compreende em uma obrigação". 

Atuaram no caso defendendo a Seara Alimentos os advogados Rodrigo Castor de Mattos, Raphael Ricardo Tissi e Luiz Felipe Rheinheimer, do escritório Delivar de Mattos & Castor Advogados Associados. 

Precedente do TJ-PR

A decisão leva em conta um recente precedente firmado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná. Conforme noticiou a ConJur em dezembro do ano passado, o colegiado extinguiu a punibilidade da Agrícola Jandelle, incorporada em 2018 pela Seara. 

"Assinala-se, se está extinta a pessoa jurídica, há um fim — uma baixa —, e, como este fim, pode entender-se que, por analogia, ocorreu a 'morte' do denunciado, ocorrendo a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107", afirmou em seu voto o desembargador José Maurício Pinto de Almeida, relator do processo. 

Ainda de acordo com o magistrado, "o princípio da intranscendência da pena, no processo penal, garante que a responsabilidade criminal recaia sobre o agente autor (ou partícipe) da conduta delitiva, trazendo óbice à transposição punitiva de terceiros estranhos à efetivação da conduta criminosa". 

Artigo da ConJur

A aplicação por analogia do artigo 107, I, do CP, nos casos em que a pessoa jurídica é extinta foi tema de recente artigo publicado na ConJur. O texto é assinado pelo advogado José Rodolfo Bertolino e chega a citar a decisão do TJ-PR. 

Bertolino destaca no artigo que "o tema ainda é controverso e certamente ganhará cada vez mais espaço nos tribunais brasileiros, nos restando apenas aguardar e torcer para que as discussões sejam ricas em argumentos e que o entendimento seja cada vez mais consolidado". 

Clique aqui para ler a decisão
0000900-13.2017.8.16.0148

Fonte: ConJur, 23/03/2021.
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