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Não cabe multa por rescisão antecipada de contrato se culpa é da operadora

Por Tábata Viapiana

A cobrança de multa pela rescisão antecipada do contrato, embora seja lícita, só pode ser efetuada nos casos em que a operadora dos serviços de telefonia não tenha dado causa ao rompimento do acordo.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a rescisão de um contrato, sem cobrança de multa, celebrado entre a Vivo e uma empresa de consultoria, por falhas na prestação do serviço. Também foi declarada a inexigibilidade das faturas de 38 linhas telefônicas, no total de R$ 41 mil.

A empresa contratou 40 chips de celular junto à Vivo e afirmou que somente dois foram ativados. Mesmo após inúmeras reclamações, a empresa não conseguiu sinal nos outros 38 chips e disse que recebeu as faturas apesar do serviço não prestado. Ao pedir o cancelamento do contrato, ainda foi cobrada a multa pela rescisão antecipada, o que levou ao ajuizamento da ação.

Ao recorrer da condenação em primeira instância, a Vivo defendeu a cobrança da multa pela rescisão antecipada do contrato e disse que a empresa de consultoria não teria apresentado qualquer prova do alegado defeito no serviço de telefonia. O recurso, no entanto, foi rejeitado pelo TJ-SP. 

Segundo o relator, desembargador Jacob Valente, como a autora alegou falha na prestação do serviço, cabia à operadora "provar a linear disponibilização do serviço, sem interrupções, com base no artigo 373, II, do CPC, ônus que não se desincumbiu". Ou seja: a Vivo não provou, na visão de Valente, a regularidade do sinal nos 38 chips adquiridos pela empresa de consultoria.

"Não há nos autos prova inequívoca de que a apelante tenha prestado os serviços na forma contratada, nem tampouco há prova de que ela, apelante, tenha informado à apelada, de maneira clara e inequívoca acerca de ausência ou deficiência de cobertura telefônica ou de sinal de internet", afirmou o desembargador.

Assim, diante da falha na prestação do serviço, Valente também afastou a imposição de multa pela rescisão antecipada do contrato, já que foi a própria operadora que deu causa ao cancelamento: "Portanto, tem a autora o direito de rescindir o contrato sem qualquer imposição de multa rescisória". A decisão se deu por unanimidade.

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1000960-12.2019.8.26.0312

Fonte: ConJur, 09/08/2021.
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