04.08

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

Ministro do STF nega liminar contra regras do Novo Marco Legal do Saneamento

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6492, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para questionar a validade de dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020). O ministro não verificou, no exame preliminar da ação, perigo da demora ou plausibilidade do direito que justifiquem a concessão de liminar por decisão individual.

Universalização do acesso

Na ADI, o partido afirma que as novas regras podem criar um monopólio do setor privado nos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, em prejuízo da universalização do acesso e da modicidade de tarifas. Segundo o PDT, a necessidade de lucro das empresas privadas seria incompatível com a vulnerabilidade social da população que reside nas áreas mais carentes desses serviços, especialmente nos pequenos municípios, nas áreas rurais e nas periferias das grandes cidades. Argumenta, ainda, que o novo marco colocará em risco o sistema de subsídio cruzado, sistema pelo qual os municípios superavitários compensando os deficitários, e que a regulamentação tarifária e a padronização dos instrumentos negociais pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA ofenderia o princípio federativo.

“Cenário lastimável”

Em sua decisão, o ministro Fux destacou que, de acordo com dados oficiais anexados aos autos, mais de 35 milhões de brasileiros não têm acesso à água tratada, mais de 100 milhões não dispõem da coleta de esgoto (46,85%) e somente 46% do volume gerado de esgoto no país é tratado. Segundo ele, o perigo da demora não se aplica ao caso, em razão do “cenário lastimável” do acesso da população brasileira a esses serviços. “A manutenção do status quo perpetua a violação à dignidade de milhares de brasileiros e a fruição de diversos direitos fundamentais”, afirmou, lembrando que a norma estipula um cronograma de implementação, cujos prazos afastam a necessidade de suspensão urgente de sua eficácia por tutela de urgência.

Interesse comum

O relator também considera que não há plausibilidade na alegação de um suposto conflito federativo. Ele salientou que, embora o saneamento seja reconhecido como serviço público de interesse local, em alguns casos, o interesse comum determina a formação de microrregiões e regiões metropolitanas para a transferência de competências para estados ou o estabelecimento, pela União, de critérios técnicos de cooperação, especialmente quando os municípios, isoladamente, não têm condições de prestar o serviço em todas as suas fases de forma eficiente e com a melhor relação entre qualidade e custo.

Escudo

Em relação à alegação de inconstitucionalidade do dispositivo que confere à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência para criar normas como a regulamentação tarifária e a padronização dos instrumentos negociais, que seriam de competência dos municípios, o ministro não viu, em princípio ofensa ao princípio federativo. Ele explicou que a Constituição Federal (artigo 20, inciso XX), que confere à União competência para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, menciona expressamente o saneamento básico. “A federação não pode servir de escudo para se deixar a população à míngua dos serviços mais básicos à sua dignidade, ainda que a pluralidade e as especificidades locais precisem ser preservadas”, assinalou.

O relator determinou que o presidente da República e o Congresso Nacional sejam notificados para que, no prazo de 10 dias, prestem informações. Em seguida, serão abertas vistas ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem, sucessivamente, no prazo legal de cinco dias.

ADI 6492

Fonte: STF, 03/08/2020.
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