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Recuperação de Empresas e Falências

Mesmo com objeção de uma credora, juiz aprova alteração em plano de recuperação

Por José Higídio

A insatisfação de apenas um credor não é suficiente para invalidar pactos ajustados com a maioria absoluta dos credores que integram as subclasses participantes. Com esse entendimento, a 23ª Vara Cível de Goiânia homologou uma alteração no plano de recuperação judicial do grupo de ensino Olimpo.

A empresa presta serviços educacionais de ensino fundamental, médio e pré-vestibular. O plano de recuperação judicial do grupo foi aprovado pela assembleia geral de credores e homologado em 2018.

No curso do processo, foi firmado um termo de adesão com credores quirografários de três subclasses para alteração de alguns detalhes do plano. Uma das credoras manifestou discordância quanto ao termo.

O juiz Rodrigo de Silveira lembrou que a Nova Lei de Recuperação Judicial tornou possível substituir qualquer deliberação da assembleia por um termo de adesão de credores, desde que eles representem mais da metade do valor dos créditos.

No caso concreto, houve adesão de credores que representam 95,6% do valor dos créditos incluídos nas subclasses em questão. "A decisão contida no termo de adesão é soberana para sujeitar os eventuais credores não aderentes", apontou o juiz.

O magistrado ainda ressaltou que "a modificação do fluxo de pagamentos atingiu somente as subclasses que participaram do acordo", sem qualquer alteração nas outras cláusulas do plano aprovado. Além disso, o administrador judicial atestou a regularidade do termo e o Ministério Público se manifestou de forma favorável à homologação.

O advogado Hanna Mtanios, especialista em Direito Empresarial que atua na defesa do grupo Olimpo, explica que uma nova reunião de credores traria novos custos e mais tempo no processo. "Quando se trata de tentar recuperar uma empresa em dificuldade para honrar seus compromissos, o tempo é valioso e pode ditar os rumos da reestruturação da empresa", avalia.

Ainda de acordo com Mtanios, "as alterações trazidas pela nova lei são de extrema importância, já que se adequam às necessidades de nosso tempo, incluindo a tecnologia como meio viável para a realização das assembleias e, inclusive, podendo até mesmo dispensá-las".

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0452938-97.2015.8.09.0051

Fonte: ConJur, 10/09/2021.
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