03.10

Imprensa

Direito do Consumidor

Loja que resolveu problema administrativamente não é obrigada a indenizar cliente

Uma loja que resolveu um problema administrativamente, referente à compra de um aparelho celular, em condições aceitas pelo consumidor, não é obrigada a indenizar. Foi assim que o 3o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu, ao sentenciar em desfavor de um homem. Ele entrou na Justiça em face das Lojas Americanas S/A, alegando que em 14 de abril de 2021 adquiriu junto à loja virtual da requerida um aparelho celular da marca Samsung, pelo valor de R$ 665,56. Aduziu que o produto apresentou um defeito menos de 24 horas após o recebimento e ele entrou em contato com a loja demandada para buscar a troca do produto por outro de mesma marca e modelo, o que não ocorreu.

Seguiu relatando que a requerida ofereceu a ele apenas um vale-compras (voucher), no valor do aparelho. Continuando, diz que se sentiu lesado, pois havia disponibilidade na loja para a troca por outros modelos e o celular pretendido por ele já estava em valor superior ao que foi efetuada a compra e ele teria que pagar a diferença. Diante dessa situação, pleiteou uma indenização a título de danos morais. A requerida, em contestação, argumentou que o requerente já havia sido ressarcido quanto ao valor gasto na compra do produto e afirmou que ele inclusive já utilizou o vale-compras disponibilizado, na compra de outro produto junto ao site da ré. Por fim, defendeu a inocorrência de ato ilícito e inexistência de danos morais no presente caso.

“Da análise dos autos, verificou-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da demandada e se houve conduta capaz de causar danos morais ao autor (…) Inicialmente, vale ressaltar que se está diante de típica relação de consumo (…) Cumpre registrar que o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, destacou a Justiça na sentença

E continuou: “No presente caso, como a compra se deu pela internet, o autor tinha o direito de solicitar o cancelamento da compra no prazo de 07 dias após o recebimento do produto, que foi o que ocorreu (…) Consta dos autos que a loja demandada não se negou a efetuar o cancelamento da compra efetuada pelo autor, tendo, inclusive, disponibilizado a ele o valor do aparelho celular por meio de vale-compras (…) Não obstante o autor tenha informado que não aceitou a forma de ressarcimento ofertada pela ré e que essa situação teria lhe causado transtornos, a demandada afirmou que o vale-compras já foi utilizado por ele no site da empresa na compra de outro produto, fato não contestado em audiência”.

RESOLVIDO ADMINISTRATIVAMENTE

Para o Judiciário, considerando a ausência de provas no processo acerca da insatisfação do autor quanto ao recebimento do vale-compras, bem como a informação da reclamada que ele já teria utilizado o crédito disponibilizado, entende-se que a situação entre as partes foi resolvida administrativamente, não restando evidenciado nos autos o prejuízo moral sofrido pelo requerente. “Ainda que tal situação possa ter causado algum desconforto ao autor, não o suficiente para caracterizar danos morais, sob pena de banalização de tão importante instituto, que deve ser limitado às situações em que realmente se evidencie efetiva violação aos direitos da personalidade”, pontuou.

Por fim, a Justiça esclareceu na sentença que o referido pedido de danos morais não deve prosperar, vez que este se configura apenas quando da ocorrência de transtornos que extrapolem o limite dos aborrecimentos do cotidiano e que produzam desordem na vida íntima e pessoal do consumidor, o que não ocorreu no caso em debate. “É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano sofrido pelo autor decorrente da situação narrada, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Fonte: TJMA, 28/09/2022.
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