15.04
Imprensa
Licitações e Contratos Públicos
Liminar proíbe concessionária de restringir entrada e consumo de alimentos e bebidas em espaço público
A Embarcadero Empreendimentos S.A., concessionária responsável pela operação temporária no Cais Mauá, área central de Porto Alegre, não poderá restringir a entrada de cidadãos que estiverem com alimentos e bebidas no local. A decisão, em caráter liminar, dessa quarta-feira (09/04), é do Juiz de Direito José Antônio Coitinho, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, e estabelece que a empresa deve se abster de proibir o ingresso e o consumo de alimentos e bebidas adquiridos fora do espaço, além de impedir o acesso de caixas térmicas, isopores, coolers e similares.
O magistrado considera que as restrições impostas aos frequentadores do empreendimento situado no Centro Histórico da cidade "colidem frontalmente com os princípios constitucionais da liberdade e da igualdade".
Cabe recurso da decisão.
Ação
De acordo com o Ministério Público, autor da ação, embora a área concedida seja pública e destinada ao livre acesso da população, a empresa concessionária vem impondo normas que vedam o ingresso com alimentos e bebidas não adquiridos em seus estabelecimentos, bem como o uso de caixas térmicas, isopores e similares. O MP alega que as restrições violam direitos fundamentais à liberdade de locomoção e o princípio da isonomia, além de afrontarem as condições do contrato de concessão, que exige a fruição pública do espaço concedido.
Decisão
Ao analisar o pedido, o magistrado considerou que a documentação trazida aos autos pelo MP revela com clareza a existência de condutas restritivas por parte da concessionária. "As restrições impostas aos frequentadores do Cais Embarcadero, notadamente aquelas que condicionam o ingresso ao não porte de alimentos ou bebidas externos, além de serem desproporcionais, colidem frontalmente com os princípios constitucionais da liberdade e da igualdade. Ademais, carecem de previsão contratual ou legal que lhes conferisse legitimidade", afirmou o julgador.
"Não se mostra razoável que o direito de ir e vir e o pleno acesso às áreas públicas concedidas sejam cerceados por normas privadas de conduta, baseadas em argumentos sanitários genéricos e não comprovados, notadamente quando o próprio ordenamento jurídico assegura a convivência entre usos diversos do espaço público", acrescentou.
Ação Civil Pública Cível nº 5093040-15.2025.8.21.0001/RS
Fonte: TJRS, 11/04/2025.
O magistrado considera que as restrições impostas aos frequentadores do empreendimento situado no Centro Histórico da cidade "colidem frontalmente com os princípios constitucionais da liberdade e da igualdade".
Cabe recurso da decisão.
Ação
De acordo com o Ministério Público, autor da ação, embora a área concedida seja pública e destinada ao livre acesso da população, a empresa concessionária vem impondo normas que vedam o ingresso com alimentos e bebidas não adquiridos em seus estabelecimentos, bem como o uso de caixas térmicas, isopores e similares. O MP alega que as restrições violam direitos fundamentais à liberdade de locomoção e o princípio da isonomia, além de afrontarem as condições do contrato de concessão, que exige a fruição pública do espaço concedido.
Decisão
Ao analisar o pedido, o magistrado considerou que a documentação trazida aos autos pelo MP revela com clareza a existência de condutas restritivas por parte da concessionária. "As restrições impostas aos frequentadores do Cais Embarcadero, notadamente aquelas que condicionam o ingresso ao não porte de alimentos ou bebidas externos, além de serem desproporcionais, colidem frontalmente com os princípios constitucionais da liberdade e da igualdade. Ademais, carecem de previsão contratual ou legal que lhes conferisse legitimidade", afirmou o julgador.
"Não se mostra razoável que o direito de ir e vir e o pleno acesso às áreas públicas concedidas sejam cerceados por normas privadas de conduta, baseadas em argumentos sanitários genéricos e não comprovados, notadamente quando o próprio ordenamento jurídico assegura a convivência entre usos diversos do espaço público", acrescentou.
Ação Civil Pública Cível nº 5093040-15.2025.8.21.0001/RS
Fonte: TJRS, 11/04/2025.