12.08
Imprensa
LEI POA Nº 14.303, DE 08/08/2025
Autoriza o Executivo Municipal a remover, diretamente ou por meio de delegação, a fiação instalada até 4m (quatro metros) do solo nas situações que especifica.
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a remover, diretamente ou por meio de delegação, a fiação instalada até 4m (quatro metros) do solo, nas seguintes situações:
I – fiação solta;
II – fiação exposta;
III – fiação rompida;
IV – fiação excedente; e
V – fiação abandonada.
§ 1º Em caso de delegação do serviço, a empresa contratada ficará responsável por registrar a situação anterior e posterior a cada recolhimento, com o objetivo de comprovar a efetividade, a eficiência e a quantidade de material removido.
§ 2º Nos casos dos incs. IV e V do caput deste artigo que não sejam caracterizados como de perigo iminente, a empresa responsável será notificada para que regularize a situação em até 15 (quinze) dias, sendo autorizada a remoção da fiação pelo Executivo Municipal após o decurso do prazo.
§ 3º A autorização de que trata o caput aplica-se, também, à fiação instalada em altura inferior a 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) nas vias destinadas à circulação de veículos, visando à ampliação da segurança viária e à eficiência do sistema de transporte terrestre.
Art. 2º A fiação avariada ou inutilizada retirada dos postes pelo Executivo Municipal passará a ser de propriedade do Município após 30 (trinta) dias da remoção, podendo a empresa responsável reivindicá-la antes do decurso deste prazo.
Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá dar o destino adequado à fiação referida no caput deste artigo, podendo comercializar o material e reverter o valor arrecadado para investimentos na zeladoria do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de agosto de 2025.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a remover, diretamente ou por meio de delegação, a fiação instalada até 4m (quatro metros) do solo, nas seguintes situações:
I – fiação solta;
II – fiação exposta;
III – fiação rompida;
IV – fiação excedente; e
V – fiação abandonada.
§ 1º Em caso de delegação do serviço, a empresa contratada ficará responsável por registrar a situação anterior e posterior a cada recolhimento, com o objetivo de comprovar a efetividade, a eficiência e a quantidade de material removido.
§ 2º Nos casos dos incs. IV e V do caput deste artigo que não sejam caracterizados como de perigo iminente, a empresa responsável será notificada para que regularize a situação em até 15 (quinze) dias, sendo autorizada a remoção da fiação pelo Executivo Municipal após o decurso do prazo.
§ 3º A autorização de que trata o caput aplica-se, também, à fiação instalada em altura inferior a 4,40m (quatro metros e quarenta centímetros) nas vias destinadas à circulação de veículos, visando à ampliação da segurança viária e à eficiência do sistema de transporte terrestre.
Art. 2º A fiação avariada ou inutilizada retirada dos postes pelo Executivo Municipal passará a ser de propriedade do Município após 30 (trinta) dias da remoção, podendo a empresa responsável reivindicá-la antes do decurso deste prazo.
Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá dar o destino adequado à fiação referida no caput deste artigo, podendo comercializar o material e reverter o valor arrecadado para investimentos na zeladoria do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de agosto de 2025.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.