12.08

Imprensa

LEI FEDERAL Nº 15.191, DE 11/08/2025

Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), para ampliar, a partir de maio de 2025, o limite da primeira faixa da referida tabela, e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.
 
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 1º ...................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
 
XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025:
.........................................................................................................................................................
 
XII – a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:
 
Tabela Progressiva Mensal

..................................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3º Fica revogada a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2025 - Edição extra
*