09.02

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Direito do Consumidor

Lei estadual que manda telefônica informar queda de sinal em tempo real é constitucional

Por Danilo Vital

A lei que obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais no estado do Rio de Janeiro a informar em tempo real a interrupção de seus serviços que vier a ocorrer por qualquer causa natural ou provocada não invade a competência legislativa exclusiva da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.

Com esse entendimento e por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei 8.099/2018, do Rio de Janeiro.

Para a associação, o legislador estadual não poderia criar obrigações para as concessionárias de telecomunicação. O artigo 1º diz que o aviso da interrupção dos serviços deve ser feito em tempo real "através de todos os meios de comunicação possíveis, inclusive redes sociais", e deverá especificar o motivo e a previsão de seu restabelecimento.

Para a maioria de nove ministros, não há inconstitucionalidade porque a lei tem apenas o escopo de informar o consumidor. E a defesa deste é um dos princípios constitucionais.

"É atribuição da União legislar sobre normas gerais acerca da proteção ao consumidor. O poder suplementar dos demais entes da federação apenas pormenorizam a questão, complementando-a, mas jamais alterando-a em sua essência ou mesmo estabelecendo regras incompatíveis com a norma geral", afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, relator.

A maioria foi formada também com os ministros: Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Votos vencidos

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Os dois ressaltaram que o dever de comunicação de interrupções no fornecimento de serviços de telefonia já é disciplinado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Assim, configura-se exercício abusivo da competência legislativa estadual.

"Em observância aos princípios da universalização e continuidade do serviço público, que devem ser prementemente seguidos pelas concessionárias e prestadoras de serviço de telecomunicações, faz-se necessário que o poder público não fomente fragmentações regulatórias", destacou o ministro Gilmar Mendes.

"Fragmentações que, ainda que revestidas do anunciado objetivo de proteger o consumidor, são sérias fontes de disfuncionalidades, porquanto oneram o serviço concedido, comprometendo a eficiência de sua prestação e revelando-se, ao fim e ao cabo, nocivas ao consumidor/usuário que dizem prestigiar", acrescentou.

Jurisprudência formada

"Essa Suprema Corte tem entendimento consolidado no sentido de que não invade a esfera de competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei estadual que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos e serviços", destacou o ministro Lewadowski. Em seu voto, Alexandre de Moraes também destaca a guinada de entendimento.

Foi o que entendeu quando decidiu que a lei do Piauí que obriga as empresas de telefonia a disponibilizar, na internet, extrato de chamadas e cobranças pelos clientes de planos pré-pagos é constitucional. Da mesma forma, é válida a lei que proíbe as telefônicas de incluir cláusulas de fidelização nos contratos de prestação de serviços.

Por outro lado, a jurisprudência indica que, quando as obrigações impostas não se restringem ao direito do consumidor, reconhece-se a competência exclusiva da União. Foi assim que o Supremo derrubou lei que proíbe limitação a uso de créditos de celular e que obrigava a desbloquear linhas telefônicas no prazo de 24 horas após o pagamento de faturas em atraso.

O STF também declarou inconstitucionais outros diplomas, como a lei que obrigava as operadoras a fornecer aos órgãos de Segurança Pública, sem prévia autorização judicial, dados necessários para a localização de telefones celulares roubados e as que impunham a obrigação de cadastrar os compradores de celular.

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
ADI 6.095

Fonte: ConJur, 08/02/2021.
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