06.02

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Direito do Consumidor

Justiça suspende liminar concedida contra a CEEE Equatorial

O Desembargador Irineu Mariani, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, suspendeu, nesta segunda-feira (5/2), os efeitos da decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, em ação coletiva de consumo contra a Equatorial- Energia S/A, relacionada ao evento meteorológico ocorrido em 16 de janeiro de 2024.

O recurso (Agravo de Instrumento) foi interposto pela Concessionária de energia que pediu a suspensão das medidas determinadas anteriormente, como a criação de procedimentos simplificados de ressarcimentos dos danos, em um prazo máximo de cinco dias, e aplicação de multa diária em caso de descumprimento.

Segundo a decisão liminar do recurso, o juízo de 1º grau afastou a aplicação das normas que regulam o procedimento administrativo disponível ao consumidor, previsto em Resolução da ANEEL, exigindo a criação de um procedimento administrativo simplificado. Para o Desembargador, nesse caso, não cabe ao Judiciário exarar juízo de valor, recusando a regra criada pela autoridade competente e instituindo outra.

“Cabe à ANEEL, órgão que integra o Poder Executivo, regular a matéria mediante resoluções. A decisão, mesmo objetivando disciplinar a questão num momento de crise, em princípio usurpa competência de outro Poder”, afirma o Desembargador.

No que se refere à apresentação pela empresa concessionária, em dez dias, de uma lista geral de consumidores que tiveram interrupção do fornecimento de energia, segundo o Desembargador, não há probabilidade do direito alegado, uma vez que é individual, isto é, compete a cada consumidor reclamar ou não, na fase de cumprimento de sentença. "Também não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto inexiste ameaça de a lista ser destruída ou de não ser possível a elaboração a qualquer momento, durante a instrução do processo", aponta.

Parte das determinações do Juízo de 1º grau, como o restabelecimento da energia elétrica em 24 horas, estão sem objeto ou prejudicadas, visto que não mais há ponto de consumo sem restabelecimento da energia, tendo por base o episódio de 16/01/24. Ainda, o prazo de 24 horas indistintamente esbarra em impossibilidade material, tendo em conta a atividade prévia do Município na remoção de árvores e galhos quebrados, condição para reconstruir a rede.  A suspensão da disponibilização do procedimento administrativo simplificado resultou também na suspensão de outras medidas, como a multa diária.

Fonte: TJRS, 05/02/2024.
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