03.08

Imprensa

Direito do Consumidor

Justiça decide que empresa de seguros que se negou a pagar cobertura deve indenizar cliente

O autor foi empregado de uma organização, onde passou a ser beneficiário do seguro de vida em grupo, que visava lhe garantir o pagamento do prêmio por morte, morte acidental, invalidez por doença e por acidente. Em agosto de 2008 sofreu um acidente o qual resultou em invalidez de forma definitiva. Assim, solicitou à parte requerida o pagamento da indenização securitária, porém, obteve resposta negativa.

A seguradora contestou alegando existência de expressa exclusão contratual, já que o requerente estava conduzindo o veículo sem estar habilitado, considerando, assim, risco excluído.

Contudo, a juíza da Vara Única de Iconha declarou que nas relações de consumo, o consumidor se vincula às disposições contratuais que lhe tenham sido previamente disponibilizadas para conhecimento, entretanto, nesse caso não houve qualquer documento, exibindo assinatura, capaz de comprovar, que o segurado teve conhecimento das condições gerais. Vale destacar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Além disso, afirma que o fato de o autor estar na condução da motocicleta sem a devida habilitação não implica automaticamente reconhecimento da sua responsabilidade pelo acidente, não podendo ser causa para afastar o direito da indenização securitária. Portanto, condenou a empresa a indenizar o requerente com o pagamento de R$ 15.250,00, referente à cobertura securitária.

Processo nº 0000345-78.2012.8.08.0023

Fonte: TJES, 02/08/2021.
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