09.12
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Justiça da Bahia libera operações de aplicativo de fretamento no estado
Por entender que a ação foi processada por magistrado incompetente, o juiz Paulo Ricardo de Souza Cruz, convocado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou a suspensão da sentença que havia proibido a Buser — responsável por uma aplicativo de transporte rodoviário — de operar na Bahia.
Em setembro de 2020, após pedido de outra companhia do ramo, a Vara de Paulo Afonso (BA) determinou a paralisação definitiva das atividades da Buser no estado devido à falta de autorização estatal. Na ocasião, o juiz João Paulo Pirôpo de Abreu entendeu que a manutenção dos serviços da empresa colocaria em risco a segurança e a integridade física dos passageiros e comprometeria a atividade econômica das concorrentes.
Inicialmente, a Buser alegou a suspeição de Abreu, titular da vara, devido a uma suposta amizade íntima com o sócio majoritário da empresa autora. Mais tarde, a ré afirmou que houve direcionamento da ação ao magistrado.
Isso porque anteriormente a mesma empresa havia ajuizado outra ação contra a Buser, com petição inicial praticamente idêntica. Ela foi distribuída ao juiz substituto da Vara de Paulo Afonso, mas acabou extinta após pedido de desistência da autora.
O relator do caso no TRF-1 considerou que a ação posterior teria de ser distribuída também ao juiz substituto, devido ao princípio do juiz natural e à regra de dependência estabelecida no inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil. "De fato, a presente ação parece repetir a anterior ", concluiu ele.
Mesmo assim, Cruz não tomou qualquer decisão quanto à suspeição de Abreu, apenas determinou a intimação do magistrado para se manifestar sobre as alegações.
1002517-68.2020.4.01.3306
Fonte: ConJur, 14/06/2022.
Em setembro de 2020, após pedido de outra companhia do ramo, a Vara de Paulo Afonso (BA) determinou a paralisação definitiva das atividades da Buser no estado devido à falta de autorização estatal. Na ocasião, o juiz João Paulo Pirôpo de Abreu entendeu que a manutenção dos serviços da empresa colocaria em risco a segurança e a integridade física dos passageiros e comprometeria a atividade econômica das concorrentes.
Inicialmente, a Buser alegou a suspeição de Abreu, titular da vara, devido a uma suposta amizade íntima com o sócio majoritário da empresa autora. Mais tarde, a ré afirmou que houve direcionamento da ação ao magistrado.
Isso porque anteriormente a mesma empresa havia ajuizado outra ação contra a Buser, com petição inicial praticamente idêntica. Ela foi distribuída ao juiz substituto da Vara de Paulo Afonso, mas acabou extinta após pedido de desistência da autora.
O relator do caso no TRF-1 considerou que a ação posterior teria de ser distribuída também ao juiz substituto, devido ao princípio do juiz natural e à regra de dependência estabelecida no inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil. "De fato, a presente ação parece repetir a anterior ", concluiu ele.
Mesmo assim, Cruz não tomou qualquer decisão quanto à suspeição de Abreu, apenas determinou a intimação do magistrado para se manifestar sobre as alegações.
1002517-68.2020.4.01.3306
Fonte: ConJur, 14/06/2022.