15.10

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Recuperação de Empresas e Falências

Juízo universal deve decidir sobre seguro garantia

Por Gilmara Santos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre seguro garantia dado em processo trabalhista. A decisão é do ministro Antonio Carlos Ferreira, que analisou conflito de competência envolvendo a rede de livrarias Saraiva, em processo de reorganização financeira.

A decisão, segundo advogados, reforça a jurisprudência do STJ de atribuir competência ao juízo universal para deliberar sobre a satisfação de créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial. “Inclusive, no caso, quando o adimplemento se daria por terceiro, por meio de seguro garantia judicial contratado pela recuperanda”, diz João Loyo de Meira Lins, do escritório Serur Advogados.

A apólice de seguro garantia foi obtida pela Saraiva para recorrer de sentença desfavorável em ação trabalhista. Após perder em segunda instância, fechou acordo para pagamento da dívida. Porém, em novembro de 2018 entrou em recuperação judicial, antes do fim das parcelas.

O credor solicitou então que a execução prosseguisse contra a seguradora, no caso a Tokio Marine, o que foi deferido em primeira instância. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), ao rever uma primeira decisão, determinou o pagamento.

A seguradora recorreu ao STJ, que definiu pela competência da 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo (CC 179346). “O reclamante não concordou em levar o crédito para a recuperação e o TRT entendeu que o processo tinha garantia e que a seguradora deveria pagar”, explica Marcelo de Oliveira Belluci, do DR&A Advogados, que representa a Tokyo Marine. “Mas a seguradora não podia pagar porque existia um conflito de competência.”

Na decisão, o ministro Antonio Carlos Ferreira afirma que “a partir da recuperação judicial, os atos que envolvam materialmente o patrimônio da recuperanda somente podem ser exarados pelo juízo universal, ao qual competirá, no caso, avaliar a eventual ocorrência do sinistro e suas consequências jurídicas, competindo às partes interpor os recursos pertinentes”.

Belluci considera que, ao privilegiar a recuperação judicial, a decisão traz segurança jurídica, tratando todos os credores de forma igualitária. “Prioriza a recuperação da empresa e fortalece o produto, tornando-o mais acessível, já que a seguradora não vai incluir esse risco de pagamento.”

Em nota, a Saraiva informa que conforme a Lei nº 11.101, de 2005, as demandas são processadas na Justiça do Trabalho até a liquidação do respectivo crédito, sendo posteriormente inscritas no quadro-geral de credores da recuperação judicial. “O juízo universal é o único competente para deliberar sobre o patrimônio e, eventuais atos de expropriação, das sociedades em recuperação judicial, sob pena de inviabilizar seu processo de soerguimento”, diz.

Um caso semelhante já havia sido levado à 2ª Seção, que garantiu a competência ao juízo universal da recuperação judicial. Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (CC 161667).

O advogado Tiago Caravela, do Benício Advogados, considera a decisão da 2ª Seção importante por consolidar o entendimento do STJ. “É uma questão que pende de controvérsia em nossos tribunais. Com esse precedente, as empresas em recuperação judicial e, consequentemente, os seus credores terão maior segurança com relação ao cumprimento do plano”, afirma.

Renato Mantoanelli Tescari, do Condini e Tescari Advogados, destaca que essa decisão teve como base o princípio da preservação da empresa (artigo 47 da Lei nº 11.101, de 2005). “A prática indiscriminada de atos de constrição patrimonial poderá derruir o soerguimento da empresa e, ao final, frustrar a própria recuperação judicial deferida”, diz.

Fonte: Valor Econômico, 15/10/2021.
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