09.12
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Juiz libera incineração de paletes sem tratamento fitossanitário
Por Rafa Santos
A ausência de regulamentação quanto às inovações trazidas pela Portaria SDA/MAPA 385/2021 não deve ter como consequência a imposição de medida mais onerosa ao importador, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade que deve permear as decisões administrativas.
Com base nesse entendimento, o juiz Décio Gabriel Gimenez, da 3ª Vara Federal de Santos, concedeu pedido liminar para que uma empresa que atua no ramo da metalurgia tenha assegurada a dissociação da carga importada de sua embalagem (paletes de madeira) e possa incinerá-los.
No caso, a empresa sustenta que importou insumos para sua atividade e que a carga foi regularmente desembarcada no Porto de Santos. Contudo, durante o processo de desembaraço aduaneiro foi autuada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por conta do suporte de madeira utilizado como calço da mercadoria não conter a marca IPPC, que indica que aquele material passou por tratamento fitossanitário na origem.
O tratamento fitossanitário reduz o risco da introdução e disseminação de pragas quarentenárias associadas com o movimento no comércio internacional de material de embalagem de madeira bruta. E a IN-MAPA 32/15 condiciona a liberação da carga à devolução dos elementos em desconformidade ao exterior.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que seria desproporcional exigir do importador a devolução ao exterior dos paletes de madeira que acondicionam as mercadorias importadas quando possível sua dissociação da carga importada e destruição, sem risco fitossanitário.
Diante disso, ele determinou que a empresa incinere a madeira sob supervisão das autoridades administrativas competentes dentro do prazo de 15 dias.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5003335-69.2022.4.03.6104
Fonte: ConJur, 29/06/2022.
A ausência de regulamentação quanto às inovações trazidas pela Portaria SDA/MAPA 385/2021 não deve ter como consequência a imposição de medida mais onerosa ao importador, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade que deve permear as decisões administrativas.
Com base nesse entendimento, o juiz Décio Gabriel Gimenez, da 3ª Vara Federal de Santos, concedeu pedido liminar para que uma empresa que atua no ramo da metalurgia tenha assegurada a dissociação da carga importada de sua embalagem (paletes de madeira) e possa incinerá-los.
No caso, a empresa sustenta que importou insumos para sua atividade e que a carga foi regularmente desembarcada no Porto de Santos. Contudo, durante o processo de desembaraço aduaneiro foi autuada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por conta do suporte de madeira utilizado como calço da mercadoria não conter a marca IPPC, que indica que aquele material passou por tratamento fitossanitário na origem.
O tratamento fitossanitário reduz o risco da introdução e disseminação de pragas quarentenárias associadas com o movimento no comércio internacional de material de embalagem de madeira bruta. E a IN-MAPA 32/15 condiciona a liberação da carga à devolução dos elementos em desconformidade ao exterior.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que seria desproporcional exigir do importador a devolução ao exterior dos paletes de madeira que acondicionam as mercadorias importadas quando possível sua dissociação da carga importada e destruição, sem risco fitossanitário.
Diante disso, ele determinou que a empresa incinere a madeira sob supervisão das autoridades administrativas competentes dentro do prazo de 15 dias.
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Processo 5003335-69.2022.4.03.6104
Fonte: ConJur, 29/06/2022.