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Contencioso Administrativo e Judicial

Juiz do DF suspende leilão por falta de intimação pessoal do devedor

Leilões devem ser anulados quando houver desobediência ao contrato e prejuízo ao devedor. O entendimento é do juiz Alex Costa de Oliveira, da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, no Distrito Federal. 

O magistrado suspendeu um leilão extrajudicial por constatar erro na avaliação do imóvel e falta de intimação pessoal do devedor sobre a data em que a residência seria vendida. 

O valor do bem foi fixado em R$ 700 mil, conforme o previsto em contrato. No entanto, foi ofertado por R$ 390 mil. "O leilão padece de vício, porque não obedeceu ao contrato e legislação, com intimação prévia do autor quanto à data da realização, além de onerar devidamente o autor por ter sido realizado após 30 dias previstos na lei", diz a decisão. 

Atuou no caso defendendo o devedor o advogado Orlando Anzoategui Jr., da Anzoategui Advogados. Segundo ele, "os leilões extrajudiciais de imóveis pela Lei 9.514/1997 tem se mostrado uma via eivada de vícios e descumprimentos de exigências legais pelos credores, que insistem na reincidência da prática de ilegalidade ao ponto de ser necessária a atuação constante do Poder Judiciário". 

"Muitos credores fiduciários executam dívidas garantidas por alienação fiduciária celebradas por mutuários e empresas como se a legislação não houvesse para lhes delimitar, necessitando de permanente atuação do Judiciário nesses casos", prossegue. 

Processo 0702484-41.2020.8.07.0012

Fonte: ConJur, 16/04/2021.
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