09.07

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Contencioso Administrativo e Judicial

JFRS confirma decisão do Iphan de embargar construção situada no entorno de bem tombado como patrimônio histórico

Construções ou reformas de imóveis situados no entorno de bem tombado como patrimônio histórico segue regramento específico. Com essa diretriz, a Justiça Federal do RS (JFRS) julgou improcedente uma ação que visava autorizar a construção de um prédio próximo a Igreja da Matriz da Nossa Senhora da Conceição de Viamão em proporção superior ao permitido.

A Igreja é uma das poucas construções remanescentes no Rio Grande do Sul que retratam a arquitetura do período barroco. Em função disso, foi tombada como bem do patrimônio histórico federal pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), o que garante que construções na região tenham limitações de até dois pavimentos e 8m de altura.

Em 2002, as proprietários do imóvel em construção ingressaram com a ação contra o  Iphan. Elas apresentaram ao órgão, inicialmente, projeto inicial de edificação de um prédio comercial dentro do padrão, recebendo alvará de aprovação e parecer favorável. No entanto, no decorrer da obra, as autoras solicitaram alteração do projeto, com a inclusão de mais um pavimento, o qual já estava praticamente concluído, tendo o prédio atingido 9,13 metros de altura, em desacordo com o aprovado.

O Iphan negou o pedido das proprietárias alegando que as alterações na obra não se enquadrariam nas “Diretrizes para Disciplinamento do Entorno de Bem Tombado”que estabelece que “não se poderá, na vizinhança de coisa tombada, fazer construções que lhe impeçam ou reduza a visibilidade”. Dessa forma, o Instituto embargou a obra e determinou sua imediata paralisação e demolição dos andares excedentes.

No decorrer da tramitação processual, liminar suspendeu o ato de demolição do imóvel. Foi realizada perícia em que foi atestado que o imóvel construído não atendia aos requisitos estabelecidos pelo Iphan, nem pelo Plano Diretor do município Viamão. A ação foi julgada improcedente, comprovando que autoras não tinham direito à edificação pretendida.

Fonte: JFRS, 08/07/2020.