06.09

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

Inércia do devedor autoriza restrição de saída do país sem garantia da execução

Por Tábata Viapiana

A inércia do devedor autoriza o magistrado, fundado no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a servir-se de medidas atípicas, como a restrição de saída do país sem prévia garantia da execução.

Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a comunicação à Polícia Federal para anotar a restrição da saída do país de um devedor sem prévia garantia da execução.

Ao impetrar Habeas Corpus contra a decisão de primeiro grau, o devedor alegou que, em razão de sua atividade profissional, realiza viagens frequentes ao exterior. Ele também afirmou que o direito de ir e vir é uma "garantia constitucional irrefutável". Assim, pediu autorização para viagens ao exterior de caráter profissional.

No entanto, em votação unânime, a turma julgadora denegou a ordem. A relatora, desembargadora Penna Machado, destacou que o paciente possui uma dívida de R$ 58 mil e, após ser intimado, não efetuou o pagamento voluntário, o que levou o magistrado de primeira instância a determinar as pesquisas via BacenJud, InfoJud e RenaJud. 

"Após iniciado o cumprimento de sentença, o executado, ora paciente, não efetuou o pagamento voluntário do débito, mantendo-se inerte, mesmo após instado a se manifestar das decisões judiciais de modo a comprovar não possuir bens, sequer impugnou a contento o bloqueio parcial de seus ativos financeiros", afirmou.

Diante da inércia do devedor, conforme Machado, o magistrado pode restringir a saída do país sem prévia garantia da execução, "justificável no caso sem exame, diante da inobservância pela parte executada do disposto no artigo 805, parágrafo único do Código de Processo Civil, não indicando meio menos gravoso para a satisfação da execução".

A relatora afirmou ainda que a execução deve ser realizada no interesse do credor, para que a satisfação do débito seja efetivamente alcançada. Ela acolheu os esclarecimentos do juízo de origem de que a medida não configura qualquer limitação à liberdade de ir e vir, mas tão somente a necessidade de prévio pagamento do débito para deixar o país.

"Sendo assim, incontroversa a inadimplência do executado, inexistindo qualquer alegação a justificar o não cumprimento da obrigação, não há o que se falar em arbitrariedade, abuso de poder ou constrangimento ilegal ou qualquer limitação à liberdade de ir e vir. Logo, de rigor a manutenção da decisão como proferida, com a consequente denegação da ordem pretendida", finalizou. 

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2113089-35.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur, 03/09/2021.
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