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Contencioso Administrativo e Judicial

Funcionamento de lojas deve seguir limites fixados pelo Plano São Paulo, diz TJSP

Por Tábata Viapiana

É inviável permitir, por ora, a abertura de estabelecimentos além dos limites fixados pelo Executivo. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de lojas de artigos para bebês e crianças para retomada total de suas atividades.

A decisão, por unanimidade, se deu em agravo regimental contra decisão indeferindo liminar em mandado de segurança impetrado pelas lojas. O relator sorteado, desembargador Antônio Carlos Malheiros, havia entendido prejudicado o recurso diante do avanço da capital para a fase verde do Plano São Paulo.

Depois, Malheiros concordou com o entendimento do desembargador Evaristo dos Santos de que houve novo enquadramento da cidade no Plano São Paulo, com regressão de fase e até mesmo fechamento do comércio em determinados dias e horários. Assim, o colegiado entendeu que o recurso não estava prejudicado.

"Diante da nova classificação feita em todo o Estado de São Paulo, no âmbito do Plano São Paulo, com imposição de restrições mais rigorosas, entendo não ter havido a perda de objeto e ser o caso de apreciar o mérito do presente recurso, com seu desacolhimento", afirmou Evaristo dos Santos, relator do acórdão.

Ele afirmou que, além do reenquadramento da capital, o próprio Plano São Paulo prevê, em todas as suas fases, restrições para o funcionamento do comércio. E, com o mandado de segurança, as lojas de artigos para bebês e crianças buscavam a retomada total de suas atividades, o que, segundo o magistrado, não pode ser concedido pelo Judiciário neste momento.

"Ressalte-se a ainda preocupante situação de disseminação da doença a ensejar constante acompanhamento da apuração feita pelos órgãos competentes, a qual deverão se submeter os impetrantes. Em suma, inviável, por ora, permitir aos impetrantes a reabertura de seus respectivos estabelecimentos, fora dos exatos termos do Plano São Paulo", finalizou Santos, determinando que o funcionamento das impetrantes deve seguir as diretrizes do plano.

Processo 2127406-72.2020.8.26.0000/50000

Fonte: ConJur, 24/02/2021.
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