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Imprensa

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 137

Altera o art. 155 da Constituição Federal para conceder imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos que especifica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso III do § 6º do art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e":

"Art. 155. .............................................................................................................
........................................................................................................................................

§ 6º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................

III - .......................................................................................................................
........................................................................................................................................

e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 9 de dezembro de 2025

Mesa da Câmara dos Deputados 

HUGO MOTTA
Presidente

Deputado ALTINEU CÔRTES
1º Vice-Presidente

Deputado ELMAR NASCIMENTO
2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS VERAS
1º Secretário

Deputado LULA DA FONTE
2º Secretário

Deputada DELEGADA KATARINA
3ª Secretária

Deputado SERGIO SOUZA
4º Secretário

Mesa do Senado Federal Deputado
 
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente

Senador EDUARDO GOMES
1º Vice-Presidente

Senador HUMBERTO COSTA
2º Vice-Presidente

Senadora DANIELLA RIBEIRO
1ª Secretária

Senador CONFÚCIO MOURA
2º Secretário

Senadora ANA PAULA LOBATO
3ª Secretária

Senador LAÉRCIO OLIVEIRA
4º Secretário