23.08
Imprensa
Em ação trabalhista, magistrada nega Justiça gratuita a trabalhadora desempregada
A 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o benefício da Justiça gratuita a uma trabalhadora desempregada. Ela havia sido dispensada por sua empregadora e buscava indenização por danos morais por suposto ato discriminatório.
A autora trabalhava como psicóloga em um instituto religioso, que presta atividades socioassistenciais e educacionais. A juíza Sheila dos Reis Mondin Engel negou o pedido de indenização e determinou o pagamento das custas, no valor de aproximadamente R$ 1.850.
A magistrada considerou que o salário da psicóloga ultrapassaria o limite de 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, que atualmente é de cerca de R$ 6,4 mil. A regra é estabelecida pelo artigo 790, §3º, da CLT, conforme alteração promovida pela reforma trabalhista.
A advogada da autora, Viviane Chaves Intini, disse ao site Espaço Vital que a mulher recebia R$ 1.460 por mês. Segundo ela, foi juntada declaração de hipossuficiência à petição inicial. Assim, houve recurso.
Mas, em despacho, a magistrada manteve a decisão e determinou que a autora comprovasse o recolhimento das custas em até 48 horas.
Intini contou que teve de pagar o montante exigido, e foi reembolsada pela cliente após uma vaquinha feita com amigos e familiares. A psicóloga já recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Mérito
A empregada alegava que a rescisão de seu contrato teria ocorrido devido a discordâncias com o posicionamento político da empregadora. Segundo ela, a responsável pelo instituto teria ficado insatisfeita com suas ideologias, já que a psicóloga participava do movimento grevista e de um coletivo de mulheres.
A juíza, porém, reconheceu a validade da dispensa. De acordo com ela, a autora não comprovou a alegação. A magistrada considerou que a dispensa foi causada pela situação financeira da ré, que também dispensou outros trabalhadores em datas próximas.
Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler o despacho
0020787-60.2019.5.04.0030
Fonte: ConJur, 20/08/2021.
A autora trabalhava como psicóloga em um instituto religioso, que presta atividades socioassistenciais e educacionais. A juíza Sheila dos Reis Mondin Engel negou o pedido de indenização e determinou o pagamento das custas, no valor de aproximadamente R$ 1.850.
A magistrada considerou que o salário da psicóloga ultrapassaria o limite de 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, que atualmente é de cerca de R$ 6,4 mil. A regra é estabelecida pelo artigo 790, §3º, da CLT, conforme alteração promovida pela reforma trabalhista.
A advogada da autora, Viviane Chaves Intini, disse ao site Espaço Vital que a mulher recebia R$ 1.460 por mês. Segundo ela, foi juntada declaração de hipossuficiência à petição inicial. Assim, houve recurso.
Mas, em despacho, a magistrada manteve a decisão e determinou que a autora comprovasse o recolhimento das custas em até 48 horas.
Intini contou que teve de pagar o montante exigido, e foi reembolsada pela cliente após uma vaquinha feita com amigos e familiares. A psicóloga já recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Mérito
A empregada alegava que a rescisão de seu contrato teria ocorrido devido a discordâncias com o posicionamento político da empregadora. Segundo ela, a responsável pelo instituto teria ficado insatisfeita com suas ideologias, já que a psicóloga participava do movimento grevista e de um coletivo de mulheres.
A juíza, porém, reconheceu a validade da dispensa. De acordo com ela, a autora não comprovou a alegação. A magistrada considerou que a dispensa foi causada pela situação financeira da ré, que também dispensou outros trabalhadores em datas próximas.
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0020787-60.2019.5.04.0030
Fonte: ConJur, 20/08/2021.