20.10

Imprensa

DECRETO MUNICIPAL POA Nº 20.763, DE 19/102020 (Alteração - Inclusão - Revogação - Decreto nº 20.625/2020)

Altera o caput do art. 18, o inc. I do caput do art. 19, o inc. III do caput do art. 21, o inc. III do caput do art. 22, o inc. III do caput do art. 23, o inc. III do caput do art. 28; inclui os incs. XXXVI e XXXVII e os §§ 12 a 14 no art. 13, os §§ 7º a 10 no art. 18; e revoga o inc. III do § 8º do art. 13 e o inc. II do caput e o § 3º do art. 16, todos do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, para liberar cinemas, teatros, casas de espetáculos e similares privados, eventos sociais, corporativos e feiras de negócios privados, ações promocionais em espaços públicos, eventos culturais, Centros de Tradições Gaúchas (CTG), eventos esportivos, ampliar a capacidade de lotação das missas, cultos e similares.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam incluídos os incs. XXXVI e XXXVII e os §§ 12 a 14 no art. 13 do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:

"Art. 13. .................................................................................................................... ....................................................................................................................................

XXXVI – teatros, auditórios, casas de espetáculos, casas de shows, circos e similares;

XXXVII – cinemas. 
....................................................................................................................................

§ 12. O funcionamento dos teatros, auditórios, casas de espetáculos e casas de shows deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de espectadores simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I – limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;

II – lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;

III – público exclusivamente sentado;

IV – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes, exceto familiares;

V – demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;

VI – demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;

VII – máximo de 4h (quatro horas) de duração do evento;

VIII – uso de máscara; IX – consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados;

X – verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;

XI – controle do fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

XII – controle da aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;

XIII – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

XIV – higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;

XV – alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto;

§ 13. Os eventos, em teatros, auditórios, casas de espetáculos e casas de shows, com capacidade superior a 250 (duzentos e cinquenta) pessoas ficam autorizados mediante protocolos específicos previamente aprovados pelo CTECOV.

§ 14. O funcionamento dos cinemas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de espectadores simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I – limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;

II – lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;

III – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes, exceto familiares;

IV – demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;

V – demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;

VI – uso de máscara;

VII – consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados;

VIII – verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;

IX – controle do fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

X – controle da aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;

XI – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

XII – higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;

XIII – alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto.”

Art. 2º Fica alterado o caput e incluídos os §§ 7º a 10 no art. 18 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 18. Ficam proibidos os eventos realizados em local fechado ou aberto em vias e logradouros públicos ou privados. ....................................................................................................................................

§ 7º Ficam permitidos os eventos de negócio em área privada, tais como seminários, congressos, convenções, simpósios, conferências, palestras e similares, reuniões corporativas, oficinas, treinamentos e cursos corporativos, feiras e exposições corporativas e comerciais, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I – limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;

II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;

III – público exclusivamente sentado;

IV – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes;

V – demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída; VI – demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;

VII – tempo máximo de permanência de 4h (quatro horas);

VIII – uso de máscara;

IX – material individual, vedado compartilhamento.

X – consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados de cada participante;

XI – verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;

XII – controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

XIII – controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;

XIV – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

XV – higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;

XVI – alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto.

§ 8º Ficam permitidas as ações promocionais em espaços públicos, observadas as regras do § 7º deste artigo.

§ 9º Ficam permitidos os eventos sociais, tais como aniversários, casamentos, bodas, formaturas, coquetéis, inaugurações, reuniões e similares, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I – limite de 100 (cem) pessoas simultâneas;

II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;

III – público exclusivamente sentado;

IV – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes;

V – demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;

VI – demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;

VII – uso de máscara;

VIII – consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados de cada participante;

IX – verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;

X – controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

XI – controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;

XII – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

XIII – higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;

XIV – alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto;

XV – vedado o funcionamento da pista de dança.

§ 10. Ficam permitidos os eventos multifeiras e food parks, em espaços públicos e privados, observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I – limite de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas simultâneas;

II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;

III – distanciamento mínimo de 4m² (quatro metros quadrados) entre os presentes;

IV – distanciamento mínimo de 5m (cinco metros) entre as bancas ou veículos;

V – demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;

VI – demarcação do espaço;

VII – uso de máscara, exceto no momento do consumo de alimentos e bebidas;

VIII – verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;

IX – controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

X – controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;

XI – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

XII – higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;

XIII – alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto;

XIV – vedada apresentação cultural.

XV – uso de material individual, vedado o compartilhamento.

§ 11. Fica o promotor ou produtor da atividade prevista no § 10 deste artigo responsável, sob as penas da Lei, pela ordem e disciplina no local, cercamento da área, controle da aglomeração e cumprimento das demais regras deste Decreto.

§ 12. Ficam permitidos os eventos culturais nos Centros de Tradições Gaúchas (CTG), observadas, concomitantemente, as seguintes condições:

I – limite de 100 (cem) pessoas simultâneas;

II – lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio;

III – público exclusivamente sentado;

IV – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes;

V – demarcação dos acessos com fluxo de entrada e saída;

VI – demarcação dos assentos disponíveis, sendo vedado o revezamento de assentos sem a devida higienização do mesmo;

VII – tempo máximo de permanência de 4h (quatro horas);

VIII – uso de máscara;

IX – consumo de alimentos e bebidas apenas nos assentos marcados de cada participante; X – verificação dos sintomas e aferição da temperatura antes do ingresso no local;

XI – controlar o fluxo de pessoas, na entrada e na saída, e o número de presentes no estabelecimento, disponibilizando tais informações à fiscalização municipal quando solicitado;

XII – controlar a aglomeração, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros) e das medidas de proteção individual;

XIII – disponibilização de álcool na concentração 70% (setenta por cento) ou outra solução sanitizante na entrada;

XIV – higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto;

XV – alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto.

§ 13. Ficam permitidas as competições esportivas de atletas profissionais, em espaços públicos e privados, observadas, concomitantemente, as seguintes condições, inclusive nos treinos:

I – monitoramento da temperatura corporal e de sintomas gripais dos atletas, trabalhadores e prestadores de serviço envolvidos;

II – limitação do número de trabalhadores e de prestadores de serviço ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade;

III – limitação do uso de áreas comuns como refeitório, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros entre outros, programando a sua utilização, a fim de evitar aglomeração;

IV – vedação de compartilhamento de equipamentos, tais como uniformes, coletes e garrafa de água;

V – proibição da presença de público nas arquibancadas, espaços que rodeiam a área da competição, áreas privativas de circulação e camarotes;

VI – proibição da permanência e da circulação de torcedores nas áreas externas ou contíguas ao local da competição, centros de treinamentos e locais de hospedagem;

VII – proibição do acesso de integrantes da imprensa ao espaço da competição;

VIII – isolamento de um raio de 500m (quinhentos metros) do local da competição 3 (três) horas antes e 1 (uma) hora depois do evento, sendo proibido qualquer tipo de aglomeração, venda de bebidas alcoólicas ou comércio ambulante;

IX – higienização conforme regras do art. 22 e 25 deste Decreto, no que couber;

X – vestiários conforme regras do art. 28 deste Decreto, no que couber;

XI – alimentação conforme regras do art. 21 deste Decreto, no que couber.” (NR)

Art. 3º Fica alterado o inc. I do caput do art. 19 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 19. .................................................................................................................... ....................................................................................................................................

I – limite de 350 (trezentas e cinquenta) pessoas simultâneas;
.........................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Fica alterado o inc. III do caput do art. 21 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 21. .................................................................................................................... ....................................................................................................................................

III – manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar. .........................................................................................................................” (NR)

Art. 5º Fica alterado o inc. III do caput do art. 22 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 22. .................................................................................................................... ....................................................................................................................................

III – manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar. .........................................................................................................................” (NR)

Art. 6º Fica alterado o inc. III do caput do art. 23 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 23. .................................................................................................................... ....................................................................................................................................

III – manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar. .........................................................................................................................” (NR)

Art. 7º Fica alterado o inc. III do caput do art. 28 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:

“Art. 28. .................................................................................................................... ....................................................................................................................................

III – manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar. .........................................................................................................................” (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O § 13 do art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020, vigerá a partir de 16 de novembro de 2020.

Art. 9º Ficam revogados:

I – o inc. III do § 8º do art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020;

II – o inc. II do caput e o § 3º do art. 16 do Decreto nº 20.625, de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de outubro de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral do Município.
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E-mail: lgpd@lippert.com.br