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Imprensa

DECRETO ESTADUAL RS Nº 55.875, DE 13/05/2021

Regulamenta o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social e as medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social e as medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19, de que trata a Lei nº 15.604, de 12 de abril de 2021.

Art. 2º O auxílio emergencial de que trata este Decreto será concedido com os seguintes valores e aos seguintes grupos de pessoas físicas ou jurídicas, de acordo com requisitos, critérios e procedimentos estabelecidos em regulamentos próprios de cada grupo:

I - duas parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada para as mulheres provedoras de família que preencham, cumulativamente, os requisitos:

a) estejam, na data de 12 de abril de 2021, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como responsáveis pelo domicílio;

b) estejam, na data de 12 de abril de 2021, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como membros de famílias com 5 (cinco) ou mais membros, segundo o registro de famílias;

c) estejam, na data de 12 de abril de 2021, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como tendo renda "per capita" familiar mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);

d) sejam responsáveis pelo sustento de 3 (três) ou mais filhos cadastrados no registro de famílias do Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal;

e) não sejam beneficiárias do Bolsa Família;

f) não tenham recebido o auxílio emergencial de que trata a Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020;

g) não estejam, na data de 12 de abril de 2021, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça; e

h) não constem, na data de 12 de abril de 2021, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.

II - duas parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais) cada para as empresas que, até a data de 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com as seguintes atividades principais (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE):

a) alojamento (CNAE 55);

b) alimentação (CNAE 56);

c) discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);

d) design (CNAE 7410201);

e) aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);

f) aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);

g) casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

h) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

i) artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);

j) gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); e

k) produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101).

III - duas parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada para homens ou mulheres que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) tenham perdido entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021 o vínculo formal de emprego com os setores de:

1. alojamento (CNAE 55);

2. alimentação (CNAE 56);

3. discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);

4. design (CNAE 7410201);

5. aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);

6. aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);

7. casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

8. serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

9. artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);

10. gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500);

11. produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101);

b) não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;

c) não tenham, na data de 12 de abril de 2021, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);

d) não estejam, na data de 12 de abril de 2021, cadastrados como microempreendedor individual (MEI), ou como empresa enquadrada no Simples Nacional;

e) não estejam, na data de 12 de abril de 2021, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça; e

f) não constem, na data de 12 de abril de 2021, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.

IV - duas parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada para microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) constem até a data de 31 de março de 2021 como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de:

1. alojamento (CNAE 55);

2. alimentação (CNAE 56);

3. discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);

4. design (CNAE 7410201);

5. aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);

6. aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);

7. casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

8. serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

9. artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);

10. gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); e

11. produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101);

b) não estejam registrados com o CNAE principal 5620104, de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;

c) não tenham, na data de 12 de abril de 2021, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);

d) não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;

e) não tenham, em março de 2021, recebido benefícios do Instituto Nacional do Serviço Social ( INSS);

f) não estejam, na data de 12 de abril de 2021, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça; e

g) não constem, na data de 12 de abril de 2021, do rol de presidiários cumprindo e na em regime fechado.




Parágrafo único. As parcelas mensais poderão, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, serem pagas de forma antecipada ou conjunta.

Art. 3º Serão estabelecidas em Decretos próprios, editados por grupo de pessoas físicas e jurídicas beneficiárias do auxílio emergencial, as demais normas necessárias a operacionalização do auxílio emergencial, tais como a forma de seleção dos beneficiários, os prazos de cadastramento e seu processamento, os meios e prazos de pagamento, os critérios de preferência, entre outras.

Art. 4º Para a execução do disposto neste Decreto compete:

I - à Secretaria de Trabalho e Assistência Social - STAS gerir o auxílio emergencial do grupo das mulheres provedoras de família, de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto e ordenar as respectivas despesas necessárias para sua implementação;

II - à Secretaria de Turismo - SETUR gerir o auxílio emergencial dos grupos das empresas cadastradas no simples nacional, dos homens e mulheres que perderam vínculo de emprego e dos microempreendedores individuais, de que tratam os incisos II, III e IV do art. 2º deste Decreto e ordenar as respectivas despesas necessárias para sua implementação;

III - à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG monitorar o projeto estratégico do auxílio emergencial, bem como auxiliar a Secretaria de Trabalho e Assistência Social e a Secretaria do Turismo nas ações necessárias para a operacionalização, podendo solicitar apoio dos demais órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 5º As preferências de atendimento serão estabelecidas no regulamento próprio de cada grupo de pessoas físicas e jurídicas beneficiárias, observados os seguintes valores limites:

I - R$ 6.528.800,00 (seis milhões e quinhentos e vinte e oito mil e oitocentos reais) para mulheres provedoras de família;

II - R$ 38.072.000,00 (trinta e oito milhões e setenta e dois mil reais) para empresas do simples nacional com atividade principal de alojamento (CNAE 55) e de alimentação (CNAE 56);

III - R$ 844.000,00 (oitocentos e quarenta e quatro mil reais) para empresas do simples nacional com atividade principal de:

a) discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);

b) design (CNAE 7410201);

c) aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);

d) aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);

e) casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

f) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

g) artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);

h) gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); e

i) produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101);

IV - R$ 14.019.200,00 (quatorze milhões e dezenove mil e duzentos reais) para homens ou mulheres que perderam o vínculo de emprego com o setor de alojamento (CNAE 55) e de alimentação (CNAE 56);

V - R$ 804.800,00 (oitocentos e quatro mil e oitocentos reais) para homens ou mulheres que perderam o vínculo de emprego com os setores de:

a) discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);

b) design (CNAE 7410201);

c) aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);

d) aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);

e) casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

f) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

g) artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019);

h) gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500); e

i) produção e promoção de eventos esportivos (CNAE 9319101);

VI - R$ 41.357.600,00 (quarenta e um milhões e trezentos e cinquenta e sete mil e seiscentos reais) para microempreendedores individuais nacional com atividade principal de alojamento (CNAE 55) e de alimentação (CNAE 56);

VII - R$ 5.370.400,00 (cinco milhões e trezentos e setenta mil e quatrocentos reais) para microempreendedores individuais com atividade principal:

a) discotecas, danceterias, salões de dança e similares (CNAE 9329801);

b) design (CNAE 7410201);

c) aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (CNAE 7729202);

d) aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (CNAE 7739003);

e) casas de festas e eventos (CNAE 8230002);

f) serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE 8230001);

g) artes cênicas, espetáculos e atividades complementares (CNAE 90019); e

h) gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (CNAE 9003500).

Parágrafo único. Encerrados os procedimentos de cadastramento, seleção e pagamento para os grupos de pessoas físicas e jurídicas beneficiários do auxílio emergencial, consoante estabelecido nos respectivos regulamentos próprios, eventuais valores remanescentes de um grupo de beneficiários, de que tratam os incisos do "caput" deste artigo poderão ser remanejados pelas normas orçamentárias para atendimento de outro grupo de beneficiários, observados os limites gerais do § 4º do art. 6º da Lei nº 15.604/2021.

Art. 6 º As informações relativas aos pagamentos do auxílio emergencial serão disponibilizados no Portal de Transparência do Estado do Rio Grande do Sul (http://www.transparencia.rs.gov.br), de atribuição da Secretaria da Fazenda pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, e eventuais denúncias poderão ser feitas pelo Canal Denúncia da Central do Cidadão ( https://www.centraldocidadao.rs.gov.br/denuncia ), de atribuição da Secretaria da Casa Civil pela Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 13 de maio de 2021.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br